Decisão da 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região da Justiça do Trabalho reacendeu a discussão sobre a blindagem patrimonial, que é o mecanismo que tem por objetivo proteger juridicamente o patrimônio pessoal dos empresários, sócios ou investidores de alguma organização. A blindagem, na verdade, se desmembra em diferentes ações capazes de evitar que bens particulares sejam atingidos para solucionar problemas e encargos das pessoas jurídicas.
A blindagem patrimonial tenta, em outras palavras, evitar que o patrimônio pessoal de empresários, sócios e investidores de uma empresa, sejam utilizados para pagar dívidas trabalhistas ou outras que sejam geradas pela atividade empresarial. Tal recurso embora seja prática muito comum, pode ser interpretada pela Justiça, como uma forma de fraude à execução.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), manteve a penhora de uma casa avaliada em R$ 4,5 milhões de reais, adquirida pelo atual executado, antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que prevendo problemas financeiros, o executado comprou a casa para, de forma fraudulenta, enquadrá-la como imóvel residencial da família.
Seguindo o entendimento de que houve fraude, o Tribunal manteve a decisão do juiz de 1º grau que aplicou o contido no artigo 4º da lei 8.009/90, que prevê que “não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”.
No mesmo sentido é o que dispõe o artigo 167 do Código Civil (CC) que fala sobre a simulação, um dos defeitos dos negócios jurídicos, consistindo em uma declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, a fugir de obrigações legais e prejudicar terceiros, por isso sendo considerada um vício social.
Art. 167 – É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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