O Código Civil (CC) prevê duas formas de sucessão (troca entre titulares) familiar, que é a grosso modo, a passagem de direitos e propriedades de um membro da família para outro. São elas a sucessão legal e a sucessão testamentária, artigo 1.786 do CC.
Na sucessão por testamento, o testador, como manifestação de sua última vontade, dispõe de seus bens, títulos e outros direitos sucessórios, a alguém que pode ou não ser membro de sua família. Entretanto, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), deve ser observado um limite de 50% do patrimônio que poderia ser repassado para alguém de fora da família.
Assim, caso aja interesse de um avô ou avó deixar uma herança diferenciada para algum dos netos, o melhor caminho seria fazê-lo através da sucessão testamentária. Na sucessão legal os netos agraciados poderiam também aparecer, mas respeitando os critérios legais.
Como são herdeiros necessários os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, etc.), os descendentes (filho, netos, bisnetos, etc.) e o cônjuge (esposo ou esposa), se um avô, por exemplo, que tivesse dois filhos vivos e uma esposa já falecida, quisesse deixar por ocasião de seu falecimento patrimônio específico para um de seus netos, ele teria que deixar através de testamento, porque caso contrário, por sucessão legal, todo seu patrimônio seria transferido para seus dois filhos.
Isso porque há na sucessão legítima uma ordem específica a ser observada, sendo a preferência dos descendentes mais próximos (filhos), assim o neto só poderia ser alcançado, no exemplo acima narrado, se fosse adotada pelo seu avô a sucessão testamentária.
O neto, ainda explorando o exemplo acima, poderia vir a ser diretamente beneficiado se seu pai, um dos filhos de seu avô falecido, fosse considerado legalmente indigno (perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía) ou deserdado (somente os herdeiros necessários, com expressa manifestação do testador explicando os motivos).
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