O momento de separação de um casal é um momento conturbado, ainda mais quando feito de forma litigiosa e judicial, assim surge, entre outros problemas, a questão de quem ficará na posse do único imóvel de moradia do ex-casal, e o que pode ser feito para resolver de forma justa esta questão.
Normalmente a moradia fica de posse da mulher, mas não é incomum que fique com o homem por alguma questão de comum acordo entre as partes, de qualquer forma, quem sai tem direito a um valor pecuniário, a título de indenização, da parte que fica na moradia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, pela repetição dos casos, fixou tese no sentido de que: “é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles”.
Importante destacar que a natureza do pagamento desse valor de metade de um aluguel presumido tem caráter indenizatório, não podendo ser confundido com o valor pago a título de alimentos e, inclusive, podendo haver a acumulação dos valores por se tratarem de institutos autônomos, de natureza jurídica diferente.
A exceção do pagamento desse valor indenizatório se dá nos casos em que há, pelo menos em tese, violência doméstica e familiar em que o agressor é afastado do lar por ordem judicial face ao cumprimento de medida protetiva de urgência.
Assim se posicionou a 3ª Turma do STJ ao julgar o Recurso Especial 1.966.556/SP (REsp 1.966.556/SP), entendendo que a saída do agressor da moradia é essencial à defesa da dignidade, integridade e proteção da vítima, não constituindo enriquecimento ilícito. Nessas circunstâncias excepcionais, o arbitramento de valor indenizatório pela vítima, ao agressor, pelo uso da moradia do ex-casal seria um absurdo, já que quem deu causa ao afastamento foi o agressor.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, se manifestou da seguinte forma:
“Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência — que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar — constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor”.