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Direito e Cidadania
Advogado Bruno Puppim

A responsabilidade civil dos aplicativos de transporte em caso de acidente

aplicativosOs aplicativos de transporte de pessoas como a Uber, 99 Taxi e outras, se popularizaram rapidamente pela facilidade, conveniência e preço, contudo também trouxeram um novo paradigma na relação de trabalho e na responsabilização civil.

Afinal, quem pode ser responsabilizado quando ocorre um acidente durante uma “corrida” por aplicativo de transporte?

No nosso ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade civil tem como referência inicial os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), que dizem o seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) conceitua fornecedor como qualquer “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou entes despersonalizados que desenvolvem atividade de (…) prestação de serviços.” (art. 3º, CDC). Fica evidente que a relação jurídica entre as empresas de aplicativos de transporte e o usuário final do serviço (consumidor) é regida pela CDC e seus princípios norteadores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as empresas de aplicativo de transporte estabelecem com os motoristas e os usuários finais um contrato de transporte em uma modalidade conhecida como economia colaborativa ou economia compartilhada (sharing economy), que é um modelo de negócios que se concentra no compartilhamento de bens e serviço.

Por entender desta forma, o STJ também entende que há uma relação jurídica material de direito consumerista que deve ser abrigada pelo CDC, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, ou seja, cabe à empresa de transporte por aplicativo provar que não é culpada pelo dano material ou moral sofrido pelo usuário final.

É obvio que o usuário consumidor do aplicativo de transporte faz uso do serviço por acreditar que possui um respaldo, uma garantia que vai além do motorista que executa o serviço. As empresas de aplicativo por sua vez, entendendo que a confiança é essencial para o negócio, nunca propalam que não são responsáveis em seus anúncios, deixando subentendido uma relação de garantia entre o usuário final e uma grande empresa multinacional.

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