A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 1997 pelos sindicatos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), pedindo a nulidade de um decreto do Ex-presidente Fernando Henrique Cardoso que revogou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve ter seu julgamento finalizado no primeiro semestre deste ano.
A Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que foi estabelecida em 1982 e ratificada pelo Congresso Nacional em 1996, trata-se de um documento que contém 22 artigos, elaborados pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho que, essencialmente, estabelece a proibição de demissão que não seja amparada em justa causa.
O artigo 4º da Convenção resume tudo:
“Artigo 4º – Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.”
Por esta Convenção que foi ratificada (confirmada) pelo Congresso brasileiro, um empregador só poderia demitir algum funcionário se este cometesse falta grave ou se o empregador comprovasse flagrante incapacidade econômica (ficasse sem condições de pagar o funcionário).
Já tendo a maioria dos votos favoráveis à revogação do decreto presidencial, especialistas em direito do trabalho e economistas em geral preveem um cenário negativo para a relação trabalhista e para a economia do país com a entrada em vigor desta Convenção.
Isto porque geraria nos empregadores o temor de ações judiciais trabalhistas em excesso, além do engessamento dos postos de trabalho, que geraria a falta de competitividade por causa de uma suposta “estabilidade no emprego” e, consequentemente, a diminuição radical de acesso ao trabalho pelas novas gerações de trabalhadores.
Os efeitos práticos da entrada em vigor desta nova norma trabalhista, segundo a Juíza do Trabalho Ana Fischer, seria que: “No mercado de trabalho, quando se fecha a porta de saída, a tendência é que a porta de entrada também se feche. Ou seja, a nova regra constituiria forte desestímulo à contratação e à formalização. Liberdade de contratação e de distrato é o caminho, sempre”.
Assim, na prática, como quase toda iniciativa de regulamentação trabalhista que visa defender o trabalhador, a entrada em vigor desta Convenção 158 da OIT irá causar desemprego com o oferecimento cada vez menor de novos postos de trabalho, seja pelo engessamento de quem já os ocupa, seja pelo medo dos empregadores em criar novos postos. A expressão “o inferno está cheio de boas intenções”; se encaixa perfeitamente no presente caso.