A Lei 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabeleceu obrigações arquitetônicas para as futuras construções imobiliárias de condomínio e a previsão de adequação às já existentes.
Embora a lei seja de 2015, ainda hoje algumas construtoras deixam de cumprir a obrigação legal de incluir em seus projetos arquitetônicos a acessibilidade em todas as áreas comuns do condomínio e os condomínios já existentes, deixam de fazer a devida adequação quando possível.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) em seu artigo 56 determina que a “construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”, vale dizer que ao realizar estas obras mencionadas, o condomínio já existente tem por obrigação se adequar a Lei e tornar seus espaços acessíveis.
Reforçando esta necessidade de adequação, o artigo 57 do EPD diz que “as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes”.
Já o artigo 58 vai além e diz que além de ser obrigatória a acessibilidade em áreas e serviços de uso comum em novas edificações de uso coletivo, torna-se também obrigatório a existência de uma quantidade mínima de unidades internas (apartamentos ou casas) acessíveis.
O Decreto 9.451 de 2018 veio para regulamentar o artigo 58 do EPD trazendo especificações técnicas em seus anexos I e II quanto às condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível.
Por sua vez a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), é a que traz critérios e normas técnicas de segurança para dar amplo acesso e participação aos eventos sociais e áreas de lazer de toda comunidade condominial às pessoas com deficiência (pcd).
Um contrassenso observado no Decreto 9.451/18 em relação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência está no artigo 10, que exclui do disposto no Decreto os empreendimentos referidos no artigo 32 do EPD, que são os programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Também ficam dispensadas, segundo o Decreto em seu artigo 9º, as edificações de uso privado multifamiliar (condomínios) que tenham tido seus projetos aprovados antes da entrada em vigor do Decreto, o que aconteceu apenas em janeiro de 2020, por causa da previsão de 18 meses para a entrada em vigor.
Esses dois últimos artigos do Decreto são totalmente discutíveis, já que vão de encontro com o espírito da Lei 13.146/2015 que visa garantir às pessoas com deficiência sua participação na vida social da comunidade condominial, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade. Neste sentido estão inúmeros julgados que condenaram condomínios por não se adequarem às necessidades das pessoas com deficiência.