Com a proximidade da Copa do Mundo no Qatar, seguindo a tradição futebolística nacional, mais residências, carros, ruas, lojas e outros estabelecimentos estão sendo enfeitados com a Bandeira ou com as cores nacionais; o verde, amarelo, azul e branco. Além disso, a Bandeira e as cores nacionais se tornaram símbolo do espectro político de direita, sendo, talvez, esse o ponto de discórdia.
Dentro do direito condominial especificamente, a pergunta sobre a legalidade ou não, de hastear o pavilhão nacional nas janelas ou varandas dos apartamentos tem causado além de divergências, debates acalorados que são enviesados, infelizmente, por um momento político onde a divergência de opinião se tornou, muitas vezes, crime.
Parece óbvio, mas as vezes o óbvio tem que ser dito, a Bandeira Nacional é um dos símbolos nacionais, e juntamente com os outros símbolos nacionais (Hino Nacional, Armas Nacionais e o Selo Nacional), pertence a TODOS os brasileiros, merece por parte de todos os brasileiros tratamento respeitoso e, se possível pela convicção subjetiva de cada um, também expressão de orgulho.
Assim, para responder à pergunta sobre a legalidade ou não de se usar a Bandeira Nacional nos apartamentos de condomínio, deve-se ter em conta, antes de tudo, que a Bandeira Nacional não pode ser equiparada a qualquer outra bandeira (de futebol, de família, de partido político, etc), sendo aplicado ao pavilhão nacional tratamento legal previsto na Lei Federal 5.700/1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências.
A referida Lei dispõe em seu artigo 1º que são Símbolos Nacionais, nesta ordem, A Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. Já em seu artigo 10º, dispõe que “A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.”
Em continuidade o artigo 11 explica que a Bandeira Nacional pode ser apresentada: “Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito”. Distendida e sem mastro “conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastro”. Ou reproduzida sobre “paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves”.
Complementando, em seu artigo 15, a referida Lei diz que “A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite”.
Portanto, simplificando para fácil entendimento, existindo Lei Federal que permite manifestação do sentimento patriótico dos brasileiros em particular; sendo permitido que a Bandeira seja hasteada em edifícios particulares, distendida aplicada sobre parede, ou reproduzida sobre paredes, tetos ou vidraças; chega-se à conclusão de que não é possível que uma convenção ou regimento interno de condomínio proíba a livre e espontânea manifestação patriótica.
Para que não haja dúvidas, desconstruindo o argumento contrário a colocação da Bandeira Nacional que alega que esta estaria “alterando a fachada” dos edifícios, vale lembrar que a alteração de fachada se refere a obras ou modificações permanentes, tais como trocar janelas, fazer fechamento de varanda, alterar a cor ou textura das paredes, trocar pastilhas da fachada, etc. A colocação da Bandeira Nacional não tem o condão de alterar a fachada que, de fato, permanece a mesma.
Respondendo à pergunta apresentada: É legal a colocação da Bandeira Nacional nos apartamentos dentro dos condomínios.