Foi aprovado por unanimidade o Projeto de Lei (PL) nº 1.419/2019, de autoria da Senadora capixaba Rose de Freitas, que proíbe a aquisição de arma de fogo por quem praticar violência contra mulher, idoso ou criança, impondo também a perda dos registros de armas que o agressor por acaso possua, e a apreensão imediata de arma de fogo que esteja na posse do agressor mesmo que não esteja envolvida na prática da violência.
O texto altera a lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, nos seus artigos 4º e 5º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º. (…)
- 9º Não será permitida a aquisição de arma de fogo pelo interessado que praticar violência doméstica e familiar em qualquer caso.
- 10. Verificada a violência de que trata o § 9º deste artigo, a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz de direito que dela tiver conhecimento deverá informar à Polícia Federal e ao Sinarm em até 48 (quarenta e oito) horas.”
“Art.5º. (…)
- 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo perderá automaticamente sua validade a partir da comunicação a que se refere o § 10 do art. 4º desta Lei.”
Foi inserida no texto do PL original a contribuição da Senadora Leila Barros para que, caso o suposto agressor seja funcionário público, seja comunicado o respectivo órgão, corporação ou instituição para que cumpra a determinação judicial de restrição ao porte de armas.
Chama a atenção que a perda do registro de arma de fogo se dá com a mera comunicação à autoridade da Polícia Federal, aparentemente dispensando qualquer decisão administrativa desta e considerando, desde o primeiro momento, o suposto agressor como culpado.
Tal postura segue o padrão já adotado pela Lei nº 11.340, Lei Maria da Penha, que atualmente prevê a suspensão da posse ou do porte de arma de fogo e a apreensão da arma como medidas protetivas de urgência, restringindo-se, no entanto, a atos que ocorram na unidade doméstica, no âmbito familiar, mas desde sempre, sendo suficiente a palavra da vítima para que medidas coercitivas sejam tomadas contra o agressor.
Entendendo o atual momento histórico de proteção à mulher, somado à sanha desarmamentista, não se pode deixar de alertar para o fato de que o público que se pretende proteger pode fazer denúncias infundadas, se valendo do conhecimento já difundido publicamente de que a palavra do homem tem pouca ou nenhuma valia.
Não se quer aqui defender agressores reais e covardes que devem ser punidos no rigor da lei, mas apenas propor uma reflexão sobre assunto tão delicado que é tratado de forma maniqueísta por aqueles que têm o poder para propor e aprovar leis.