O Ministro Alexandre de Morais concedeu liminar suspendendo a portaria 62/2020 do Presidente da República Jair Bolsonaro que revogou as Portarias 46, 60 e 61 do Comando Logístico (Colog) do Exército Brasileiro que previa o rastreamento, identificação e marcação de armas, munições e demais produtos controlados.
Na decisão o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) argumentou que a decisão do Presidente da República, como ato administrativo, não obedeceu os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.
Para o Ministro: “A revogação desses atos careceu de motivação idônea a justificar a não implementação das ferramentas de controle neles previstas, bem como não foi acompanhada de qualquer medida paliativa ou intermediária, mesmo já transcorrido período razoável de tempo desde sua edição”.
Por outro lado, parece não incomodar o Ministro Alexandre de Morais, o previsto no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) sobre a suspeição, que é quando o juiz tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoais ou posicionamento na lide, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiaridade, entre outros.
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.
É público e notório a inimizade entre o Ministro Alexandre de Morais e o Presidente Jair Bolsonaro, neste cenário, seria recomendável que decisões monocráticas (decisão de um só magistrado que compõe um tribunal), fossem proferidas por outros ministros do STF que não tenham uma relação tão belicosa com o Presidente da República.
Assim, se o ato administrativo do Presidente da República pode estar eivado de vício por uma possível impessoalidade, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais também está prejudicada por uma evidente suspeição não declarada.
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