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Amante não tem direito à pensão por morte | Confira

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Figura muito comum dentro de nossa sociedade, o concubinato, que é a condição do casal que vive junto em união estável, mas que não tem seu relacionamento reconhecido legalmente é motivo de frequentes ações judiciais e pedidos de reconhecimento de direitos.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a tese de que a concubina (amante, amásia, barregã) não possui direito previdenciário sobre a morte de seu companheiro, segundo o STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

O caso apreciado pela Suprema Côrte que reafirmou a tese era de uma mulher que entrou com uma ação pleiteando que a pensão por morte de um militar, ex-combatente, fosse dividido entre a esposa legítima do militar e ela, alegando que conviveu com o militar falecido entre os anos de 1998 e 2001.

Ocorre que nesse período de tempo o militar era legalmente casado com outra mulher, o que para o STF caracteriza relação de concubinato, mas não gera direito previdenciário sobre a pensão do ex-companheiro.

O Relator do caso, Ministro Dias Tóffoli, relembrou tese de repercussão geral fixada na RE 1.045.273:

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Assim, fica reafirmada pela Côrte Suprema do país a primazia dos institutos do casamento e da união estável, como únicos com capacidade legal para gerar o reconhecimento de diretos previdenciários, ao mesmo tempo em que reafirma a importância dos princípios constitucionais da fidelidade e da monogamia nestes relacionamentos.

 

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