A autora do pedido formulado na ação, a Associação das Guardas Municipais do Brasil (AGMB) alegava que diversas decisões judiciais não reconheciam essa posição, afetando o exercício das atribuições das guardas municipais e comprometendo a segurança jurídica.
No último ano, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as guardas não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. Também vinha decidindo que os agentes municipais não podiam abordar e revistar pessoas.
O STF julgou procedente a ADPF para declarar inconstitucional qualquer interpretação que exclua a Guarda Municipal do sistema de segurança pública, afastando o entendimento do STJ para anular as buscas pessoais feitas pelas guardas municipais.
O voto que prevaleceu no STF diz o seguinte: “Observo, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, em determinados contextos, como o patrulhamento urbano ou a realização de busca pessoal em caso de flagrante delito, tem limitado a atuação das guardas municipais, ao fundamento de que não se trata de órgão de segurança pública previsto nos incisos do art. 144 da Constituição.”
Assim, embora ainda exista divergências quanto ao que realmente decidiu o STF, nos parece que ficou sedimentado, na prática, o poder de polícia dos guardas civis municipais no âmbito de suas competências dentro do território municipal.
O Ministro Alexandre de Moraes destacou ainda que as guardas municipais têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. “Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”.
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Ele lembrou o julgamento do RE 846854 (Tema 544), quando o Tribunal reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, concluiu.
O Ministro Zanin, seguindo o voto do Ministro Alexandre de Morais, disse que é a jurisprudência do STF é ampla em reconhecer que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, estando este entendimento em harmonia com a Lei 13.022/2014 (que estabelece o estatuto geral das guardas municipais) e da Lei 13.675/2018 (que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública).
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