Um caso de roubo que aconteceu em São Paulo (SP) em frente a um condomínio de luxo na última sexta-feira (13/01/23), causou polêmica e repercutiu nas redes de televisão porque um vigilante patrimonial privado, que trabalhava para o condomínio assistiu, passivamente, uma mulher ser assaltada por um criminoso. A não reação do profissional de segurança diante da violência que acontecia na sua frente causou revolta e levantou a questão sobre a possível responsabilidade da empresa de segurança e do condomínio nessa situação.
Analisando as imagens, percebe-se que o criminoso estava armado e o vigilante desarmado (fato confirmado pela empresa de segurança), quando a mulher que caminhava pela calçada é abordada e tem seus pertences levados com uso de algum grau de violência, já que a mulher tenta fugir.
Importante destacar que as leis penais brasileiras não favorecem uma reação quer seja armada ou desarmada, por parte de cidadãos comuns e, inclusive, trás complicadas restrições até mesmo às forças policiais, quando na intervenção para legítima defesa de terceiro.
Diz o Código Penal Brasileiro (CPB) em seu artigo 25 que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
O termo outrem se refere a qualquer pessoa que não o próprio agente da legítima defesa. Nas palavras de Rogério Sanches Cunha, professor de direito penal:
“se o bem jurídico for disponível, como o patrimônio, o agente que atue contra a vontade do titular o fará ilicitamente, embora, nesse caso, o mais provável seja que proceda em legítima defesa putativa. De fato, é difícil vislumbrar a situação em que alguém se pusesse a proteger o patrimônio de outrem contra a vontade expressa do titular; mas é possível (e mais verossímil) que alguém busque defender o patrimônio de terceiro imaginando que o ataque seja injusto, sem o consentimento do titular.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal/2020).
Assim, seria plenamente possível que o vigilante reagisse em defesa da mulher que estava sendo assaltada, estando amparado pela lei, desde que o fizesse de modo proporcional à agressividade que estava sendo utilizada pelo criminoso.
Contudo, por estar desarmado, portanto em condição de força inferior, o profissional de segurança privada no caso em questão, mesmo que quisesse reagir, não poderia fazê-lo sem por em risco a própria vida, condição que só se exige (em tese) de profissionais de segurança pública que ao ingressarem na carreira policial prestam juramento de defender a sociedade mesmo com risco da própria vida, que é o caso dos policiais militares.
Quanto a possível responsabilidade civil da empresa de segurança privada ou do condomínio, tem-se inicialmente que a mulher assaltada (pelo que se ficou sabendo) não era moradora do condomínio, portanto, não existia nenhuma relação contratual obrigando a empresa de segurança (através do seu vigilante na ocasião) a prestar qualquer serviço à mulher, da mesma forma o condomínio.
Por outro lado, caso a mulher fosse moradora do condomínio, havendo, portanto, uma relação contratual entre as partes, ter-se-ia a necessidade de se sopesar a obrigação de prestar o serviço de segurança (legalidade), versus a possibilidade de realizar uma intervenção que poderia agravar a situação (conveniência e proporcionalidade), já que o criminoso portava uma arma de fogo e o vigilante não.
De qualquer forma, uma ação preventiva como qualquer cidadão, poderia ter sido desempenhada pelo profissional de segurança privada, como por exemplo, amparar a mulher após o assalto, ligar para a polícia passando as características do criminoso e informações do veículo utilizado na fuga. Ao que parece o profissional não fez nada nesse sentido.
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