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Assembleias virtuais se tornam legais em condomínios edilícios

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Foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a Lei nº 14.309/22 que altera a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) e a Lei nº 13.019/14, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Em 2020, no auge da crise pandêmica de Covid-19, foi promulgada a Lei nº 14.010/20 que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus onde, através do artigo 12, houve a autorização para a realização de assembleias virtuais e a extensão dos mandatos dos síndicos.

Após o tempo de vigência legal da Lei 14.010/20, seus efeitos, em partes, foram sendo renovados por decisões judiciais, mas sem a segurança jurídica necessária onde, na prática, as assembleias virtuais continuavam acontecendo mas sem a garantia de que teriam suas atas registradas pelos cartórios. Exemplo disso é que na Cidade de Serra, por exemplo, as atas estavam sendo registradas sem problema, enquanto na Cidade de Vila Velha não.

Com a sanção presidencial, as assembleias virtuais em condomínios edilícios ganham força de lei, podendo ser alternativa às presenciais ou, até mesmo, prática principal dos condomínios.

Essencialmente, alterou-se o artigo 1.353 do Código Civil (CC) autorizando o presidente da assembleia a converter a reunião em sessão permanente, mediante aprovação da maioria dos presentes, para quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido. Também houve a inclusão no Código Civil do artigo 1.354-A, permitindo a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de forma eletrônica.

Somando-se os efeitos dos dois artigos, tem-se a possibilidade de extensão de uma assembleia virtual por até 90 dias, já que a sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que não ultrapasse o referido prazo, contado da data de sua abertura inicial.

Na prática, as assembleias virtuais poderão facilitar alterações nas convenções condominiais que exigem quórum especial, que dificilmente eram alcançadas em assembleias presenciais, o que até hoje fazia com que os condomínios ficassem engessados com normas convencionais anacrônicas.

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