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Atenção síndicos! Tem novidade na cobrança da inadimplência condominial

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Em decisão inovadora, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu ser possível incluir, nas ações de execução de título extrajudicial, as parcelas de taxa condominial vincendas (ou seja, as que ainda irão vencer no curso da ação).

Até então, quando um condomínio ingressava na justiça para executar (cobrar) parcelas de taxa condominial em atraso (inadimplência do condômino), só era possível cobrar as que já tinham vencido, ou seja, as que constavam em relação expressa anexada a petição inicial aos autos do processo, não sendo possível incluir as taxas que venceriam no decorrer da ação.

Assim, em uma ação de execução de taxas condominiais, o valor cobrado ficava defasado no correr do tempo de duração da ação, já que além das taxas vencidas já ajuizadas, outras que venceriam até o final da lide, não poderiam ser adicionadas na ação corrente.

A inclusão de taxas condominiais vincendas só era possível até então, em uma ação de conhecimento, um tipo de ação muito mais complexa e morosa, que pode se arrastar por muitos anos, já que permite a parte devedora contraditar a própria existência da dívida.

Já a ação de execução é mais rápida porque já se inicia com a apresentação de um título executivo extrajudicial (boleto, guia de pagamento, cheque, etc.) que dá como certo a existência da dívida (direito líquido e certo), deixando ao devedor apenas a possibilidade de contraditar qual o valor correto a ser pago ou a forma de pagamento.

A fundamentação de que a inclusão de parcelas vincendas faria com que a obrigação não fosse líquida, impedia sua aplicação nas ações de execução, mas para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão:

“comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, diante da exegese do artigo 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução, conforme os artigos 318 e 771, parágrafo único”.

Na prática, agora se torna possível a atualização da dívida do condômino devedor até a data do pagamento da ação de execução, estabelecendo-se novo paradigma na cobrança da inadimplência condominial.

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