Com a decretação do estado de calamidade pública pela Pandemia do Covid-19, toda a sociedade brasileira se retraiu aos seus lares, fazendo com que os serviços de entrega, e-commerce e afins, fossem demandados como nunca antes, tal explosão de consumo através desses serviços de entrega causou um inevitável colapso no sistema logístico, que não esperava e não estava preparado para esse grande aumento que veio do dia para a noite.
Toda compra feita pela internet obriga, necessariamente, o fornecedor a se comprometer com um prazo de entrega que deve ser cumprido, sob pena de violação contratual e possível obrigação de indenização civil.
Nos termos do artigo 35 do Código de defesa do Consumidor (CDC), se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O atraso na entrega de qualquer produto ou serviço contratado por e-commerce caracteriza evidente descumprimento de oferta, assim, deve o fornecedor, levar em consideração os novos desafios logísticos por ocasião da pandemia, incluindo estes em seus prazos de entrega. Mas de modo algum pode usar a pandemia para justificar o atraso.
Ocorrendo o atraso, o consumidor deve, inicialmente, manter diálogo com o fornecedor, tentando resolver o caso de forma extrajudicial, até mesmo fornecendo novo prazo para o cumprimento do contrato. Tais tratativas devem ser feitas, evidentemente, de forma escrita, documentada, seja por e-mail, aplicativo de mensagens, ou qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado como prova em uma possível ação judicial.
Esgotadas as tentativas de solução extrajudicial, o consumidor pode se socorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos, não sendo razoável que o consumidor aguarde por seu produto indefinidamente até que o fornecedor se organize para efetuar as entregas. É dever do fornecedor só disponibilizar seus produtos à venda quando já possua meios materiais e logísticos para cumprir os contratos de compra e venda firmados.
Por fim, ocorrendo o atraso na entrega, com a devida ação judicial, por força dos artigos 12 3 18 do CDC, cabem além dos danos materiais, danos morais, que não se confundem com mero dissabor, transtorno ou aborrecimento. Mas inegável ofensa moral ao consumidor, com seu objetivo direito ao ressarcimento.