Categories: Direito e Cidadania

Atraso na entrega de produtos durante o estado de calamidade pública Covid-19, pode ensejar danos morais?

Com a decretação do estado de calamidade pública pela Pandemia do Covid-19, toda a sociedade brasileira se retraiu aos seus lares, fazendo com que os serviços de entrega, e-commerce e afins, fossem demandados como nunca antes, tal explosão de consumo através desses serviços de entrega causou um inevitável colapso no sistema logístico, que não esperava e não estava preparado para esse grande aumento que veio do dia para a noite.

Toda compra feita pela internet obriga, necessariamente, o fornecedor a se comprometer com um prazo de entrega que deve ser cumprido, sob pena de violação contratual e possível obrigação de indenização civil.

Nos termos do artigo 35 do Código de defesa do Consumidor (CDC), se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

O atraso na entrega de qualquer produto ou serviço contratado por e-commerce caracteriza evidente descumprimento de oferta, assim, deve o fornecedor, levar em consideração os novos desafios logísticos por ocasião da pandemia, incluindo estes em seus prazos de entrega. Mas de modo algum pode usar a pandemia para justificar o atraso.

Ocorrendo o atraso, o consumidor deve, inicialmente, manter diálogo com o fornecedor, tentando resolver o caso de forma extrajudicial, até mesmo fornecendo novo prazo para o cumprimento do contrato. Tais tratativas devem ser feitas, evidentemente, de forma escrita, documentada, seja por e-mail, aplicativo de mensagens, ou qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado como prova em uma possível ação judicial.

Esgotadas as tentativas de solução extrajudicial, o consumidor pode se socorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos, não sendo razoável que o consumidor aguarde por seu produto indefinidamente até que o fornecedor se organize para efetuar as entregas. É dever do fornecedor só disponibilizar seus produtos à venda quando já possua meios materiais e logísticos para cumprir os contratos de compra e venda firmados.

Por fim, ocorrendo o atraso na entrega, com a devida ação judicial, por força dos artigos 12 3 18 do CDC, cabem além dos danos materiais, danos morais, que não se confundem com mero dissabor, transtorno ou aborrecimento. Mas inegável ofensa moral ao consumidor, com seu objetivo direito ao ressarcimento.

 

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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