Um banco que atua da Grande Vitória foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um cliente que foi impedido de entrar na agência após o acionamento do alarme da porta giratória. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Os fatos ocorreram no dia 24 de julho de 2013. Após ser impedido de entrar na agência bancária, o autor da ação teria retirado todos os objetos que estavam em seu poder, mas o alarme continuava sendo acionado.
De acordo com as informações dos autos do processo, o cliente teria, então, informado aos seguranças que possui um parafuso de metal na perna. O cliente esperou por cerca de duas horas, e só teve a entrada permitida após chegada da Polícia Militar.
A condenação aconteceu na terça-feira (19) e foi dada pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória.
O relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, ressaltou que o mero travamento da porta giratória, com o consequente impedimento de entrada na agência bancária, por si só, não caracteriza ofensa extrapatrimonial, até porque se caracteriza como exercício regular de direito do banco impedir a entrada de cidadão que possa portar algum instrumento metálico perigoso.
No entanto, o relator entendeu que o excesso cometido pelo banco caracteriza-se como abuso de direito.
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