O artigo 147-A entrou em vigor dia 31 de março de 2021 com a lei federal 14.132. A partir daí, houve muita confusão de entendimento, principalmente por quem viu no novo tipo penal, uma resposta do Presidente da República à “perseguição”, promovida por governadores, a trabalhadores e cidadãos que “desrespeitam” seus decretos de fechamento.
O teor do Caput do artigo diz que: “art. 147-A – Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
É compreensível a confusão causada na cabeça das pessoas, afinal no texto do artigo se lê palavras como perseguição, ameaça, restrição de locomoção, invasão de liberdade ou privacidade, enfim, elementos que alguns entendem como presentes nos decretos estaduais e municipais e nas ações efetivas de fiscalização.
Entretanto, o tipo penal sancionado tem origem em uma conduta humana muito antiga, conhecida como stalking, termo em inglês para perseguição, ação definida pelo professor Damásio E. de Jesus como “uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.”
Tem como causa os mais variados motivos: amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira, inveja ou qualquer outra causa subjetiva. Podendo figurar no polo ativo ou passivo, perseguidor ou perseguido, tanto o homem como a mulher. Sendo mais comum a participação do homem no polo ativo.
Tem-se como exemplo, o caso de um marido que não aceita a separação e passa a seguir a ex-esposa no local de trabalho, no supermercado, na faculdade, enfim, por todo lugar, inclusive seguindo e incomodando pessoas da família e/ou futuros pretendentes amorosos, acarretando para a vítima um sofrimento psicológico constante e ininterrupto de preocupação e incômodo.
Essa conduta possessiva, muito comum, até então não tinha tipificação no Brasil, não era incomum as pessoas perseguidas ligarem para a polícia relatando as condutas do perseguidor, e receberem como resposta que nenhum crime tinha sido praticado, que o “incômodo” não era crime.
Bem, agora é.