Recentemente, uma moradora de um condomínio do Distrito federal, conseguiu na justiça o direito de continuar alimentando dois gatos de rua, em área comum do condomínio, alegando que já o faz a mais de três anos, que eles não constituem perigo à saúde e que a proibição por parte do condomínio é ilegal.
O assunto em questão (como quase tudo no direito condominial) perpassa várias leis e questões, começando com o tratado internacional de Declaração Universal dos Direitos Animais (Unesco,1978), passando pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) no artigo 225, que condena a crueldade contra animal, chegando à Lei de Crimes Ambientais (lei nº 9.605/98), que passou a criminalizar abusos, maus-tratos, ferimentos e mutilações contra os animais não importando a sua espécie.
Não se pode esquecer também do Código Civil (CC), da Lei dos Condomínios (lei nº 4.591/64) e, evidentemente, as convenções condominiais e os regimentos internos que fazem lei entre os condôminos.
A manutenção de animais domésticos em condomínios é legal, isso não quer dizer que os condôminos podem abusar desse direito. Regras e limites de convivência devem ser respeitados nas áreas comuns de um condomínio, alimentar animais nestas áreas, deixá-los soltos ou circular com eles sem coleira e guia, ou trazer animais de rua para dentro do condomínio, foge da destinação dessas áreas (Art. 1.336, IV do Código Civil) e afronta as leis de convivência.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O direito dos condôminos de possuírem animais dentro de suas unidades individuais já está consolidado, desde que se respeite as normas legais e as estabelecidas nas convenções e regimentos internos, já o “direito” de alimentar ou cuidar de animais de rua, embora se trate de uma ação louvável, é exceção, já que pode interferir no direito da coletividade condominial à saúde e à segurança.
Desta forma, o assunto merece ser debatido entre o síndico e o conselho, e levado à apreciação da assembleia que deve manter as proibições de se alimentar, criar e circular com animais soltos em áreas comuns, com base na convenção, regimento interno e Código Civil.
O que pode ser concedido pelo condomínio é a tolerância de se alimentar os animais de rua, desde que aprovado em assembleia, com os cuidados e precauções necessários para que esta atividade solidária aos animais, não gere a infestação de ratos, baratas e outros animais indesejáveis à saúde pública.
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