Recentemente um síndico da Grande Vitória passou pela situação desagradável de ver um filhote de cão abandonado em uma das lixeiras do seu Condomínio. O animal parecia estar morto, por estar extremamente magro (pele e osso) e absolutamente imóvel a qualquer estímulo. Contudo, na dúvida, foi acionado o setor da prefeitura responsável pelo resgate de animais vítimas de maus tratos e a polícia militar.
Na ocasião o síndico tomou a decisão correta, acionou os órgãos competentes para registrar a flagrância de um crime ambiental e quem poderia prestar o devido socorro ao pequeno animal caso ele ainda estivesse com vida, com os cuidados necessários para não expor à contaminação áreas comuns do condomínio.
A Lei 1. 095/2019, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, alterou a Lei nº 9.605/1998 em seu artigo 32, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. A legislação, abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incluindo, aí, cães e gatos, que acabam sendo os animais domésticos mais comuns e as principais vítimas desse tipo de crime.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
A pena que antes era de detenção, de três meses a um ano, e multa, passou a ser de reclusão de 2 a 5 anos e multa, quando se tratar de cães e gatos. A alteração é significativa, já que a pena de detenção é mais leve, podendo iniciar o seu cumprimento apenas em regime semiaberto ou aberto, ao contrário da pena de reclusão, que prevê também o regime fechado.
Já o resgate por órgão competente da prefeitura é importante porque, no caso mencionado, não se sabia qual era o problema de saúde do animal, podendo este possuir alguma doença que com a manipulação incorreta, poderia contaminar o ambiente comum do condomínio.
O manual de vigilância, prevenção e controle de zoonoses do ministério da Saúde, que estabelece normas técnicas e operacionais para todos os centros de zoonose do país, informa em caso de animais mortos:
“Devem ser recolhidos animais com histórico ou sinais compatíveis com zoonose de relevância para a saúde pública, segundo critérios técnicos definidos em protocolo específico, determinada pela Unidade. Nessa situação, deve-se encaminhar o cadáver para necropsia, coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos preconizados para a zoonose em questão”.
Assim, as ações do síndico no caso concreto foram perfeitas, como responsável legal pelo condomínio, ele não poderia ser tomado pela emoção e tentar resgatar um animal que não sabia se estava vivo ou morto e, pior, se continha alguma doença contagiosa que poderia se espalhar para outros humanos e/ou animais do condomínio.
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