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Caso IPS: a possível repercussão criminal por fraude ao Sistema Previdenciário da Serra

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Nessa segunda-feira dia 03 de maio de 2021, recebeu-se a notícia de um déficit de R$ 334 milhões no Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS), durante o mandato do ex-prefeito Audifax Barcellos, através de reportagem veiculada pelo Jornal Tempo Novo com o atual Diretor-Presidente do IPS Alessandro Comper.

O caso nos remete à lembrança, casos famosos de malversação de fundos previdenciários de empresas estatais como Funcef (fundo de pensão dos empregados da Caixa Econômica Federal), Petros (Petrobras), Previ (Banco do Brasil) e Postalis (Correios), que foram alvo da operação Greenfield da Polícia Federal.

Guardadas as devidas diferenças e peculiaridades nos diferentes casos, e sem antecipar juízo de culpa, tem-se a possibilidade de ocorrência do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificada no Código Penal Brasileiro (CPB) no artigo 168-A.

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 1oNas mesmas penas incorre quem deixar de:

 I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;”

Este crime requer uma conduta omissiva própria do agente que, a uma só vez, tem comportamento ativo e omissivo, visto que recolhe as contribuições, mas deixa de repassar ao instituto de previdência. O entendimento majoritário da doutrina é de crime formal, ou seja, o resultado final do crime que seria o locupletamento do agente, ou o efetivo prejuízo ao erário público, não precisam ser comprovados, cabendo, entretanto, que se comprove o dolo na conduta. Contudo, já há decisão do STF no sentido de se entender como crime material, já que quando a contribuição não é repassada, verifica-se, automaticamente, o enriquecimento ilícito do agente e o efetivo prejuízo à previdência.

É o município o sujeito passivo (vítima), na figura do IPS, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da administração municipal pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas. A propositura de ação penal deve ser feita pelo Ministério Público estadual, com a assistência do IPS, através de ação penal pública incondicionada.

A suposta conduta delitiva da administração pública passada não é novidade no mundo jurídico, sendo infelizmente prática adotada por diversos administradores municipais em detrimento dos correspondentes institutos de previdência.

 

 

 

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