O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMSB) foi promulgado em julho do ano passado e meio que passou despercebido pela grande mídia por causa da super atenção que envolvia as notícias referentes à Pandemia. Entretanto, para especialistas do assunto e operadores do direito, trouxe grandes mudanças para aplicação da atividade.
O NMSB atualizou o marco legal do saneamento básico, alterando a Lei nº 9.984/2000 , para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dentre outras competências.
Recentemente a CESAN (Companhia Espírito Santense de Saneamento) reformulou o modo como cobrará pelos seus serviços por causa de um novo plano tarifário que a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) estabeleceu para a Companhia, acabando com a utilização de economias e consumo mínimo faturável, e criando tarifa fixa pela disponibilidade dos serviços (água e esgoto) e tarifa variável – preço por m³, ambos os custos conforme faixa de consumo.
Essa mudança na prática impactou negativamente os condomínios residenciais e empresariais que tiveram um aumento nas suas contas, em média, superior a 40%. Esse aumento, além de abusivo, contrasta com a efetiva qualidade de prestação do serviço de fornecimento de água e recolhimento e saneamento de esgoto.
Amanhã mesmo, dia 18 de dezembro de 2021, está programado a paralização total do fornecimento de água em todos os bairros da Serra em nos municípios de Aracruz, Fundão e Vitória, conforme já informado pelo Jornal tempo Novo em matéria do dia 15 deste mês.
As reclamações dos serviços prestados pela CESAN, seja no fornecimento de água ou pelo serviço de esgotamento sanitário são históricos, neste sentido, o surgimento de uma lei federal que possa instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, vem em boa e excelente hora.
Pelo NMSB em seu art. 4º-A, caberá à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) estabelecer padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico, a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico e a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, os quais contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços. Dentre outros constantes na Lei.
Importa dizer que agora se tem ferramenta legal importantíssima para se exigir não só uma boa prestação de serviços, mas também questionar aumentos abusivos que tenham origem obscura e questionável. Abrindo a possibilidade, inclusive, para “estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços”, conforme inciso II do parágrafo 3º do artigo 4º-A.