Começou na última terça, dia 16, o período permitido para propaganda eleitoral. As regras eleitorais para 2022 estão na resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dispondo também sobre o horário gratuito e as condutas que serão consideradas ilícitas na campanha.
O Eleitor pode se manifestar livremente pela internet tendo o cuidado para não ofender a honra ou a imagem dos candidatos, partidos, coligações, federações partidárias ou, ainda, propagar notícias falsas. A propaganda pode ser feita através de blogs, páginas na internet ou redes sociais, desde que o endereço seja informado à justiça eleitoral.
A veiculação de propaganda eleitoral paga esta restrita aos conteúdos impulsionados que devem ser identificados de forma clara, contratados por candidatos, partidos, coligações, federações ou pessoas que os representem legalmente. O impulsionamento de conteúdo por apoiadores é proibido.
A resolução proíbe ainda a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político ou eleitoral em páginas na internet ou redes sociais.
Críticas e elogios a candidatos, feitos por qualquer eleitor em suas páginas pessoais, desde que de forma espontânea e gratuita, estão autorizadas. A repercussão orgânica também (compartilhamento), só não pode haver impulsionamento pago.
Sobre a desinformação, a resolução proíbe a propaganda com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, também veda a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral.
Fica permitido o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebe-las, devendo os emissores estar identificados e seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Mecanismos para o descadastramento devem ser disponibilizados às pessoas.
Nas propagandas em geral continuam proibidos os “showmícios”, seja presencial ou pela internet, a única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.
No dia da eleição, o eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes.
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