Recentemente houve atualização da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) no que tange a Síndrome de Burnout, que é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de constância em situações desgastantes que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
A Síndrome de Burnout envolve sintomas como nervosismo, sofrimentos psicológicos e problemas físicos como dor de barriga, cansaço excessivo e tonturas.
Até então, pela forma genérica como era definida a Síndrome, não era fácil estabelecer o nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, apesar dos inúmeros e crescentes processos neste sentido na Justiça do Trabalho.
Com a nova atualização, o Burnout poderá impactar a tributação sobre a folha de salários, já que poderá aumentar os índices de acidentalidade, impactando o FAP (fator acidentário previdenciário), que tem potencial de flexibilizar para menos (até a metade) ou para mais (até o dobro) a alíquota básica (1%, 2% ou 3%) de contribuição ao SAT (seguro acidente do trabalho), a depender da quantidade, duração e valor dos benefícios pagos pelo INSS em razão de afastamentos por doença/acidente do trabalho.
Com a nova atualização, que passou a 11ª revisão (CID-11), valendo a partir de fevereiro de 2022, o Burnout passou a ter uma subdivisão de 3 dimensões, mais bem definidas, facilitando o estabelecimento de nexo causal entre a doença e o trabalho, a saber:
- Sentimentos de exaustão ou esgotamento de energia;
- Aumento do distanciamento mental do próprio trabalho ou sentimentos de negativismo;
- Sensação de ineficácia e falta de realização.
Da simples leitura se percebe que os trabalhadores acometidos de tais sintomas, possivelmente, demandarão mais dos médicos e do INSS para o reconhecimento da doença como sendo decorrente do trabalho, bem como terão mais êxito nas demandas perante a Justiça do Trabalho.
Outro ponto que merece atenção é quanto ao possível aumento de casos perante a Justiça Estadual buscando a transformação de benefícios, de natureza previdenciária para acidentária, hipótese para a qual (envolvendo ou não o Burnout), recomenda-se acompanhamento constante de todos os casos pelas áreas técnicas de Jurídico, RH e SST, com apresentação de defesa em todos os casos que a empresa tenha subsídios para afastar a existência de nexo causal (ou concausas), sob pena de ter impacto (indevido) no FAP e consequentemente no SAT.