Como ficam as faltas ao trabalho pelo fechamento geral de 14 dias decretado pelo Governo do Estado do Espírito Santo?
Para responder a esta pergunta deve-se buscar o que diz a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas pertinentes, a começar pela lei 13.979/2020, a “Lei da Pandemia”, que em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prevê que a falta do empregado será considerada justificada, devendo o período de ausência ser remunerado pelo empregador. Entretanto é importante ressaltar que o previsto só será aplicado por ocasião de atos emanados do Ministério da Saúde, ou de gestores locais de saúde, desde que estejam devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.
No mesmo sentido, a matéria “Justiça do Trabalho: TST explica como ficam as relações de trabalho com o coronavírus”, aponta que “o período de ausência decorrente [da quarentena e do isolamento] será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada” e “as medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde”. Em não existindo a autorização do Ministério da Saúde, não poderá ser exigida a previsão contida no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, de pagamento obrigatório pelo empregador dos dias não trabalhados pelos empregados durante o período de adoção da quarentena, ou mesmo do “lockdown”.
Vejam que, já em 2020, esta lei teve parte de seus dispositivos questionados junto ao STF que, em decisão final, reconheceu a competência concorrente em matéria de saúde pública entre os governos municipais, estaduais e federal, fazendo com que a previsão de autorização do Ministério da Saúde às medidas sanitárias fossem, na prática, irrelevantes, já que cada Estado e Município passou a adotar no âmbito de sua circunscrição territorial as medidas que entendiam mais pertinentes.
Há, contudo, medidas que podem aliviar o peso desses dias não trabalhados para o empregador, medidas como Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância; Antecipação de férias individuais para empregados com período aquisitivo completo; Antecipação das férias individuais para empregados com período aquisitivo incompleto; Concessão de férias coletivas; Antecipação dos feriados não religiosos; Aproveitamento dos feriados religiosos; Utilização do banco de horas negativo.
Importante destacar que essas medidas possuem cada uma, um rito legal próprio, que deve ser seguido para que o empregador não incorra em falhas que podem no futuro gerar um passivo trabalhista.