Em acórdão de nº 1008738-63.2019.8.26.0011, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), reformou sentença de primeira instância e condenou um condomínio a indenizar um ex-síndico por imputações falsas feitas em uma ação de prestação de contas. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.
O síndico é, por lei, o representante legal do condomínio. Respondendo por suas ações e omissões civil e penalmente, durante seu mandato e, após, durante os próximos cinco anos.
Em sua inicial de pedido de prestação de contas, o condomínio acusou o ex-síndico de várias condutas irregulares na condução de sua gestão à frente do condomínio, embora suas contas tivessem sido aprovadas.
O condomínio alegou que o ex-síndico agiu de forma desidiosa e abusiva na escolha da aplicação das receitas, na aplicação de multas, na contratação de serviços, entre outras.
Durante a ação, o condomínio foi incapaz de comprovar as alegações de improbidade ou mal feito que imputou ao ex-síndico, causando repercussão negativa à sua imagem, gerando, para esse, direito de indenização por dano moral.
Baseado na incapacidade probatória do condomínio acusador, o ex-síndico ingressou com ação pedindo indenização por danos morais que foi negada em primeira instância, mas teve recurso acolhido, à unanimidade, pelo TJ/SP.
A relatora desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou que houve abuso de direito por parte do condomínio ao apontar, em ação de prestação de contas, condutas do apelante que nada tinham a ver com a demanda, “mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado”.
Do acórdão ainda cabe recurso, contudo, o que se depreende do caso é que não se pode mover uma ação judicial de forma imprudente contra um síndico, ou ex-síndico, por mera discordância de suas decisões gerenciais que, podem ser criticadas e debatidas, mas nunca criminalizadas se estiverem amparadas em lei e no que prevê a convenção e o regimento interno.