Via de regra, todas as convenções e regimentos internos de condomínios possuem alguma norma que proíbe e pune quem dá causa a barulho ou som excessivo, que perturbe a paz e a harmonia dos demais condôminos.
Poucos sabem, mas existe uma norma constitucional que pode e é empregada, para garantir o direito ao sossego que é correlato ao de vizinhança e envolve a garantia de um meio ambiente sadio.
Trata-se do artigo 225, § 3º (parágrafo terceiro), da Constituição Federal (CF), que diz que todos possuem o direito a um meio ambiente equilibrado, essencial a uma qualidade de vida sadia, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
No rol de infrações ambientais, encontra-se a poluição sonora, que pode ser definida como o conjunto de todos os ruídos provenientes de uma ou mais fontes sonoras, manifestadas ao mesmo tempo num ambiente qualquer, que superam os níveis considerados normais para os seres humanos, podendo prejudicar sua audição afetando a saúde física ou mental.
Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), manteve decisão do juiz de 1º grau, no sentido de manter a multa aplicada pelo condomínio a uma unidade que reiteradamente provocava som excessivo, perturbando a paz e o sossego dos demais condôminos.
O caso foi sobre uma multa aplicada porque a filha caçula (criança de dois anos) que morava na unidade condominial chorava de forma anormal, atrapalhando o cotidiano da vizinhança.
O Relator do Recurso Inominado (RI), interposto pelos condôminos multados, entendeu que a multa foi regularmente aplicada, já que a conduta era reiterada, tendo como materialidade probatória o registro em livro de ocorrência do condomínio e o testemunho de outros condôminos que atestavam o barulho excessivo provocado pelo choro da criança. Além disto, o síndico já havia cumprido seu papel de mediador da celeuma entre vizinhos e, não obtendo êxito, aplicando uma advertência antes de efetivamente aplicar a multa.
Pode-se questionar a humanidade da decisão por envolver uma criança e seu choro, o que em circunstâncias normais não seria alvo de reclamação, mas não se pode questionar a técnica jurídica aplicada na decisão, que seguiu rigorosamente o contido na Constituição Federal, e na convenção e regimento do condomínio.
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