Dentro desta perspectiva feminina, tem-se o debate sobre o parto humanizado, que é a expressão usada para dizer que a mulher tem controle sobre como e em qual posição deseja e se sente confortável para o nascimento do seu bebê, que não tem tempo para acabar e respeita o tempo da mãe e do bebê.
Em um país como o Brasil, em que a taxa de partos realizados através de cesárias chega aos incríveis 90%, muitas vezes contrariando a vontade e o melhor interesse da gestante, a discussão sobre o direito da mulher em escolher como irá nascer seu rebento se torna importantíssimo.
Em 1950 começa na Europa um movimento de assistência ao parto, cujo objetivo é amparar a mulher para que o parto seja o menos traumático e doloroso possível e que assim, a mulher desfrute melhor deste momento único e sagrado.
Evidências científicas são produzidas através dos anos, e se chega à comprovação de que essa assistência humanizada (embora ainda não possua este nome) é eficaz para a proteção da saúde da gestante e da parturiente. Assim, através das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), surge em 2015 a Estratégia Mundial para a Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente, um documento elaborado em parceria com a Organização das Nações Unidas (ONU).
No Brasil, foi instituído no Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, através da Portaria de nº 569/GM do Ministério da Saúde, que tem por diretriz proporcionar à gestante e ao recém-nascido um atendimento digno e de qualidade.
Com a portaria 306/2016 do Ministério da Saúde, que tornou obrigatório a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana, e com a recomendação da OMS de que a taxa de realização de cesárias seja igual ou inferior a 30%, abriu-se a possibilidade de se exigir dos planos de saúde um parto humanizado.
Reforçando esta possibilidade, tem-se o amparo da Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que estimula a adoção do parto normal:
Art. 4º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios:
(…)
III – incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal;
(…).
Já a Resolução 368/2015 da ANS “Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar”.
Assim, caso o plano de saúde se negue a atender a vontade da gestante por um parto humanizado, esta poderá contratar por conta própria equipe de parto especializado, para que seja satisfeita sua vontade.
Por todo o exposto, deve a gestante desde o pré-natal, documentar sua escolha pelo parto humanizado para que, em caso de recusa por parte do Plano de saúde, possa exigir reparação financeira através do sistema judiciário.
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