Direito no Cotidiano

Consumidor da Serra pode processar Cesan por conta de má qualidade da água

Na terça-feira passada, dia 09 de março de 2021, algumas localidades do Município de Serra foram surpreendidas com o fornecimento de uma água de cor muito escura, chegando à cor preta como relatado por alguns moradores. Assim surge o questionamento natural sobre responsabilidades legais e direitos entre a concessionária Cesan e seus clientes, a população de Serra.

A Cesan (Companhia Espírito Santense de Saneamento), como o próprio site do Governo do estado indica, é uma empresa de economia mista, enquadrada no regime jurídico de direito privado como Sociedade Anônima (S/A), tem como objetivo principal a melhoria contínua da qualidade de vida da população do Espírito Santo.

A Cesan é constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista, a parte do capital público é maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Assim, têm a finalidade de prestar serviço público sem, contudo, passar a ser titular do serviço prestado, pois recebe somente, pela descentralização, a execução do serviço.

Por todo o exposto, fica claro que a Cesan deve mais que explicações aos seus clientes, ela deve a prestação de um serviço de qualidade que, inclusive deve ser melhorado com o tempo, o reiterado fornecimento de água ruim, bem como a interrupção periódica do fornecimento, conforme vem ocorrendo, demonstra que o sistema de fornecimento de água da Cesan, como um todo, está abaixo do mínimo necessário para cumprir seu dever.

A má prestação de serviço público de água e esgoto não é exclusividade da Cesan, em outros estados ocorrências similares de fornecimento de água com cor, cheiro e odor, fora do recomendado, tem causado insatisfação e o acionamento do Poder Judiciário, como é o caso da Cedae no RJ, e da Sabesp em São Paulo.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, parágrafo 6º, aborda a responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público e de Direito Privado que prestam serviços públicos diante dos danos que seus agentes possam causar, sendo tal responsabilidade de caráter objetivo.

A delegação de serviços é regulamentada pela Lei nº 8.987/1995, que se determina que as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos prestam serviços por sua conta e risco sendo que, nos casos de danos a terceiros, devem sim assumir a responsabilidade objetiva de repará-los. Não sendo suficiente, o Estado pode responder de forma subsidiária aos eventuais danos causados pelas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

Com esse fundamento, a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ordenou, recentemente, que a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) conceda desconto de 25% na conta de água até a comprovação de regularização do fornecimento do produto sem odor, cheiro ou turbidez inadequado. Se a estatal descumprir a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 1 milhão.

No mesmo sentido, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Rio moveram ação civil pública cobrando R$ 560 milhões de reais da Cedae. O valor da indenização equivale a um desconto mínimo de 70% sobre o consumo mensal de água, ou R$ 62, da conta de cada um dos mais de 9 milhões de consumidores.

O artigo 18 do Código de defesa do Consumidor (CDC), diz que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Ainda no mesmo artigo, temos a possibilidade do contido no parágrafo 1º, incisos II e III, e parágrafo 3º que, em suma, diz que a depender do vício, pode o consumidor exigir a imediata restituição da quantia paga atualizada monetariamente mais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço, por se tratar de produto essencial. Assim, nada impede que individualmente cada consumidor do Município de Serra se socorra do Poder Judiciário para garantir seus direitos.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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