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Crianças autistas devem ser atendidas sem limitação por planos de saúde

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As crianças que possuem algum nível de autismo devem receber tratamento multidisciplinar sem limitações de tempo, consultas, sessões ou especialidades. Neste sentido tem sido as decisões da Justiça Paulista em diversas ações que pleiteiam a cobertura integral dos planos de saúde para essas crianças.

Recentemente, uma criança de três anos, representada por seus responsáveis, ingressou com o pedido de assistência médica multidisciplinar integral que vinha sendo recusada pelo plano de saúde, tendo seu pedido atendido liminarmente pelo juízo da 3ª vara cível da Cidade de Tatuapé.

Em sua decisão o juiz fundamentou que a criança com transtorno do espectro autista não pode ser impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.

Em outra decisão, a Justiça Paulista deu ganho de causa a uma mãe que em nome do seu filho autista, pleiteou tratamento não previsto pelo contrato do plano e que não constava no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Para o julgador do caso, a recusa de cobertura, além de colocar em risco a saúde do menor, gerou constrangimento e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento.

Assim, determinou não só o tratamento pleiteado, como também o pagamento, pelo plano de saúde, das custas processuais, honorários advocatícios em percentual de 20%, e danos morais no valor de dez mil reais.

Todas as decisões obedecem a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que diz que: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Na Justiça Capixaba, ações semelhantes, ainda não possuem uniformidade de entendimento, tendo decisões favoráveis e desfavoráveis, a depender do Julgador, e do conteúdo alegado nas ações.

Importante frisar o que destacou a Eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, em decisão favorável proferida em março de 2020, em Agravo de Instrumento na Terceira Câmara Cível do TJES, onde o autor pleiteava tratamento pelo método ABA: “O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cura de cada uma delas (prerrogativa que assiste exclusivamente ao profissional que acompanha o beneficiário)”.

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