Em sua fundamentação, a Corte Superior pontuou que o artigo 5º, II, da LGPD, prevê rol taxativo de dados que devem ser considerados como sensíveis e, em razão disto, exigem o tratamento diferenciado previsto no artigo 11 da mesma lei.
Com isso, frisou sua distinção daqueles dados de natureza comum previstos no inciso I do mesmo artigo, que são pessoais, mas não íntimos passíveis apenas de identificação da pessoa natural, os quais não poderiam ser classificados como sensíveis.
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Ressalta-se que o referido inciso traz a ideia de que, em se tratando de dado pessoal sensível, obrigatoriamente se está falando em “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização”.
A decisão do STJ é muito significativa e correta. A exposição de dados pessoais de pessoas naturais, especialmente por empresas dentro da relação de consumo, é um tema que tem sido muito discutido nos tribunais há anos. Na verdade, pode-se dizer que este é o fato gerador para a edição da LGPD.
A segurança da intimidade das pessoas naturais presente em seus dados pessoais é muito importante e tem sido dada tamanha importância que se passou a verificar uma verdadeira inversão dos dispositivos e propósitos da lei. A segurança deve ser assegurada e a importância a ela dada deve ser mantida, mas sem deixar de aplicar a norma de forma adequada, respeitando o texto legal redigido pelo legislador justamente para o sistema em questão.
Uma coisa é aplicar determinada tutela jurisdicional com base na regra geral, por exemplo, por eventual condenação fundamentada no ato ilícito preconizado nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Outra coisa é tratar de tema regrado por legislação especial, inclusive se utilizando de conceitos por ela estabelecidos, mas ignorar suas especificações (inclusive taxativas) e aplicá-los genericamente. Não se percebe aplicação harmônica entre as normas, mas sim verdadeira sobreposição”.
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