Direito no Cotidiano

Danos morais por ofensa à LGDP devem ser comprovados

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu importante decisão no que tange à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e sua aplicabilidade. De acordo com a decisão do STJ, o dano moral por vazamento de dados deve ser comprovado. Isso significa que a empresa que sofreu o vazamento de dados só será condenada a pagar indenização se ficar comprovado que houve dano moral ao titular dos dados.

Em sua fundamentação, a Corte Superior pontuou que o artigo 5º, II, da LGPD, prevê rol taxativo de dados que devem ser considerados como sensíveis e, em razão disto, exigem o tratamento diferenciado previsto no artigo 11 da mesma lei.

Com isso, frisou sua distinção daqueles dados de natureza comum previstos no inciso I do mesmo artigo, que são pessoais, mas não íntimos passíveis apenas de identificação da pessoa natural, os quais não poderiam ser classificados como sensíveis.

+ EDP promove substituição de lâmpadas antigas por opções mais econômicas na Serra

Ressalta-se que o referido inciso traz a ideia de que, em se tratando de dado pessoal sensível, obrigatoriamente se está falando em “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização”.

A decisão do STJ é muito significativa e correta. A exposição de dados pessoais de pessoas naturais, especialmente por empresas dentro da relação de consumo, é um tema que tem sido muito discutido nos tribunais há anos. Na verdade, pode-se dizer que este é o fato gerador para a edição da LGPD.

A segurança da intimidade das pessoas naturais presente em seus dados pessoais é muito importante e tem sido dada tamanha importância que se passou a verificar uma verdadeira inversão dos dispositivos e propósitos da lei. A segurança deve ser assegurada e a importância a ela dada deve ser mantida, mas sem deixar de aplicar a norma de forma adequada, respeitando o texto legal redigido pelo legislador justamente para o sistema em questão.

Uma coisa é aplicar determinada tutela jurisdicional com base na regra geral, por exemplo, por eventual condenação fundamentada no ato ilícito preconizado nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Outra coisa é tratar de tema regrado por legislação especial, inclusive se utilizando de conceitos por ela estabelecidos, mas ignorar suas especificações (inclusive taxativas) e aplicá-los genericamente. Não se percebe aplicação harmônica entre as normas, mas sim verdadeira sobreposição”.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

Últimas postagens

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

publicidade legal - 19-11-2024 - 2ª ediçãoBaixar

4 horas atrás

Os impactos da escala 6×1 na saúde mental dos trabalhadores

Sem tempo suficiente para se recuperar, muitos trabalhadores relatam dificuldades em equilibrar a vida profissional e pessoal,l podendo gerar efeitos…

5 horas atrás

Vereadores eleitos da Serra destacam estabilidade política e declaram voto em Saulinho para presidente da Câmara

Grupo dos 16 vereadores estão fechados e deve reconduzir Saulinho a presidência. Crédito: divulgação. Se não houver desistências ou traições,…

5 horas atrás

Vale abre vagas de emprego para todos os níveis de escolaridade; se inscreva

A Vale abriu novas vagas de emprego para todos os níveis de escolaridade. Crédito: Divulgação A mineradora Vale abriu novas…

5 horas atrás

Bares da Serra preparam agenda especial para a véspera de feriado da Consciência Negra

Tem cardápio especial para os boêmios em diversos bares da Serra, destaque especial para o Bar do Mineiro, em Jacaraípe.…

6 horas atrás

Estado oferta concurso público com 600 vagas de nível médio e salários de R$ 4.700

O Governo do Estado oferta concurso público com 600 vagas de nível médio e salários de R$ 4.700. Crédito: Divulgação…

7 horas atrás