O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, possibilitou a concessão da licença-maternidade de 180 dias a um servidor público federal que se tornou pai solteiro através de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
O servidor público, que é perito médico do INSS, se tornou pai de crianças gêmeas e reivindicou o benefício que foi confirmado pela primeira e segunda instâncias.
Em recurso extraordinário (RE 1.348.854) ao STF, o INSS argumentou que, embora a licença-maternidade seja um benefício para o filho, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) no artigo 7º, inciso XVIII, estabelece que ele deve ser concedido à mulher gestante, em razão das suas características físicas, como a capacidade de amamentar.
Na sentença, o juiz de 1º grau afirmou que apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a lei 12.873/13 alterou a CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em seu acórdão, concluiu que a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar esse direito aos filhos oriundos da fertilização in vitro, viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
O Relator Ministro Alexandre de Morais propôs a seguinte tese de repercussão geral: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança, com absoluta prioridade, e o princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade prevista no artigo 7º, inciso 18, na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 208, da lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.