Concessionárias de energia elétrica podem ser proibidas da suspensão do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor. Tramita na Assembleia Legislativa PL 198/2019, que tem esta finalidade.
De acordo com a proposta, os serviços só poderão ser cortados após atraso de 60 dias no pagamento da fatura, desde que existam pelo menos duas vencidas. A carta com o aviso deverá ser enviada ao consumidor com 30 dias de antecedência, destacando a possibilidade de interrupção devido ao não pagamento das tarifas.
Segundo o autor da matéria, deputado Vandinho Leite (PSDB), as empresas têm direito de cobrar os valores que são devidos. No entanto, isso não pode ser feito de forma arbitrária sem o uso dos meios legais disponíveis, pois o serviço público essencial tem a finalidade primária de servir o público e, apenas em segundo plano, o objetivo de produzir rendimentos financeiros para o fornecedor.
Também fica proibido o corte de energia no decorrer do último dia útil da semana para efeito de serviços bancários. Além disso, a suspensão do serviço somente poderá ser efetuada na presença de um cidadão residente no domicílio.
Se a suspensão for realizada de modo indevido, como quando se constatar que o pagamento da fatura foi feito no prazo de até cinco dias anteriores ao corte, as concessionárias deverão pagar multa, sendo obrigadas a efetuar a religação em até seis horas, sem prejuízo da reparação civil por eventuais danos morais e materiais.
O PL 198/2019 já recebeu parecer oral em plenário das comissões de Justiça, pela constitucionalidade, e de Defesa do Consumidor, pela aprovação. No momento está em prazo regimental no colegiado de Finanças.