O ano recém começou, e já iniciamos a preocupação com os impostos devidos, dentre eles, o mais falado e conhecido IPTU. Na Serra o tributo tem por vencimento o dia 15 de abril de 2020, cuja emissão se inicia na segunda quinzena de fevereiro do ano corrente. Mas será que você conhece o significado e o porquê de ter que pagar por mais este imposto? Convido você a embarcar na leitura que segue a fim de esclarecer os principais pontos bem como lhe informar as penalidades no caso de inadimplemento.
Nomeado como Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo que incide sobre imóveis localizados em áreas urbanas, tais como: salas comerciais, imóveis residenciais ou industriais, terrenos e chácaras. É um imposto cobrado pelas prefeituras. A base de cálculo ocorre sobre o valor venal do imóvel, o que significa dizer sobre o valor que comumente é comercializado. A alíquota utilizada é definida em lei e aplicada sobre a base de cálculo, na Serra utiliza-se 0,20% para imóveis residenciais, 0,25% para comércio, indústria e serviços, contudo para imóveis não edificados a alíquota varia entre 0,75% e 2,00%, a depender das características do terreno e local.
O tributo é devido pelos proprietários de imóveis em área urbana, pessoa física ou jurídica, contudo havendo locação é possível que o locatário faça o pagamento deste imposto desde que previsto em contrato.
Sim, em alguns casos a prefeitura prevê isenção de IPTU desde que requerida com antecedência, como por exemplo, no caso do aposentado, que tenha renda bruta comprovada de até três salários mínimos e possua apenas um imóvel no município destinado a residência, cujo valor venal não exceda R$ 102.255,25 (cento e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
O dinheiro arrecadado por meio do IPTU fica no município, podendo assim ser utilizado em obras na Cidade.
Cada cidade tem uma forma de emitir o IPTU atrasado, na Serra a consulta e emissão poderão ocorrer no site oficial da prefeitura: clique aqui e veja se tem débitos.
Por meio da certidão de dívida ativa que atesta a liquidez e certeza do débito tributário, o contribuinte poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. O procedimento ocorre com amparo na Lei nº9.492 de 1997, em seus artigos 14 e 15, por meio de uma serventia extrajudicial popularmente conhecida como Cartório de Protesto de Títulos por falta de pagamento da obrigação constante na CDA. A Procuradoria do Município encaminha esta CDA ao cartório que notifica o devedor a pagar em até três dias, sob pena do protesto. Importante esclarecer que não sendo localizado no endereço inicialmente apresentado, o cartório tem a possibilidade de encaminhar ao diário oficial, dando seguimento a negativação do contribuinte em caso de inadimplemento.
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