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Direito ao porte de arma de fogo pelo cidadão comum

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O direito ao porte de arma de fogo no Brasil é por lei uma exceção. Tal direito cabe hoje a poucas categorias profissionais do Estado, nomeadamente as carreiras policiais, de magistrados, promotores, fiscais e, logicamente, às forças armadas. Existem outras, mas estas são as principais.

O assunto é longo e complexo, mas para contextualizar, basta que se saiba que até 1997 o porte ilegal de arma de fogo era tido como uma contravenção penal, ou seja, nem era crime, mas uma conduta de baixa ofensividade, com pena de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.

O Decreto-lei 3.688/41, conhecido como a Lei das Contravenções Penais, dispunha sobre o porte ilegal de arma fogo que:

Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Como um delito anão, o porte ilegal de arma sendo tratado como simples contravenção penal, no mais das vezes, sempre acabava punido tão-somente com pena de multa, e com o advento da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, por força do disposto em seu art. 61, passou a ser considerado delito de menor potencial ofensivo.

Em 1997, com o advento da o legislador Lei 9.437/97, portar ilegalmente uma arma de fogo passou a ser crime punido com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, conforme o art. 10 da referida lei.

Pulando para 2003, com a Lei 10.826/03, a Lei do Desarmamento, o porte ilegal de arma de fogo passou a ser proibido, salvo exceções, como as categorias profissionais já citadas acima e poucas outras em rol expresso constante nos incisos do artigo 6º da referida Lei, passando a ser punido com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (art. 14).

Percebe-se que até a Lei do Desarmamento, não era proibido o porte de arma de fogo pelo cidadão comum, o que era proibido e punido era o porte ilegal e, mesmo assim, de forma branda, já que a cultura que imperava até então, era o de que qualquer pessoa tinha o direito constitucional à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º da CF).

Como escreveu o jurista Adilson Abreu Dallari, “É absolutamente elementar que a concretização desses fins depende sempre da disponibilidade dos meios para isso necessários. Garantia constitucional não é uma declaração romântica, de algo que seria desejável, mas, sim, configura deveres para o Estado e direitos para todo e qualquer cidadão. Dadas as inevitáveis limitações da segurança pública, não é juridicamente possível privar o cidadão de meios para o exercício da autodefesa, da legítima defesa”.

“A Lei do Desarmamento criou uma casta que pode assegurar tais direitos para si, enquanto o restante da população tem que se conformar e suportar as violações”.

O Estado e sua estrutura de segurança pública não é onipresente, au contraire, assim, elementar que todo cidadão livre tem o direito natural e positivado à autotutela, sendo a ferramenta hábil para exercer esse direto inalienável a arma de fogo, já que no mundo real (e não no ideal romântico dos desarmamentistas) o marginal nunca está desarmado.

 

 

 

 

 

 

 

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