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Direito de gravação das audiências judiciais pelas partes

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Talvez não seja de conhecimento do grande público, mas o novo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 367, parágrafo 5º e 6º, deixa claro que a parte envolvida em uma audiência judicial (cível, criminal, trabalhista, etc.), tem direito de gravar o que ocorre na audiência em que estiver fazendo parte e tiver interesse. Assim é o dispositivo:

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

(…)

  • A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

 A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

 Percebe-se que o parágrafo 6º deixa inequívoco que não se trata apenas de um dever do servidor público da justiça, sob a batuta do juiz, a gravação em áudio e imagem se assim entenderem, mas também um direito expresso de qualquer das partes que estejam participando do ato. Não só as partes podem gravar como podem fazê-lo, inclusive, sem a autorização do juiz e, por se tratar de um direito, até mesmo contra a vontade deste.

De outro modo não poderia ser, já que a publicidade dos atos processuais incluído aí a audiência, decorre de mandamento constitucional esculpido no artigo 5º, LV e artigo 93, IX da Constituição Federal (CF). Que assim nos diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(…)

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 

Infelizmente, ainda hoje, vemos juízes que se agarram somente ao caput do artigo 367 do CPC, esquecem os referidos parágrafos, e constrangem advogados que optam por fazer uso deste direito na defesa de suas prerrogativas e de seus representados. A publicidade é um princípio constitucional que preserva a lisura e garante a transparência no processo judicial.

Comunicado – 19/11/2024 – 2ª edição

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