O Direito Penal Militar é ramo especializado do Direito Penal, tutelando as instituições militares e seus membros, bem como os deveres e obrigações a eles inerentes, tendo como norteadores os princípios da hierarquia e da disciplina.
A persecução penal, conjunto de atividades que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a sua atividade repressiva em sede penal é, em regra, realizada pela polícia judiciária (Polícia Civil) nas fases de investigação, e pelo Ministério Público, que é quem oferece a denúncia ao Judiciário, dando início à ação penal pública.
Com a nova lei de abuso de autoridade, surge a dúvida quanto à competência para investigar, processar e julgar, eventual crime de abuso de autoridade perpetrado por policiais militares e bombeiros militares, para ficarmos apenas na esfera estadual.
No âmbito das polícias estaduais a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, se diferem das outras forças estaduais (Polícia Civil e Polícia Penal) quanto à persecução penal, tendo em conta que o policial militar e o bombeiro militar, que agem na sua função, ou em razão de sua função, ao se verem envolvidos em pretenso crime de abuso de autoridade, responderão por crime militar, à luz da nova redação dada ao artigo 9°, inciso II, da lei 13.491/2017.
São, a partir da novel lei, considerados crimes militares por extensão, todo e qualquer crime previsto no Código Penal Brasileiro (CPB), e nas demais leis penais especiais (lei Maria da penha, estatuto do desarmamento, lei de abuso de autoridade, etc.) desde que praticados nas condições mencionadas. Sendo a Autoridade Judiciária Militar Estadual competente para investigar (art. 144, § 4º, CF), e a Justiça Militar Estadual competente para processar e julgar (art. 125, § 4º, CF), salvo se houver previsão legal específica em sentido contrário.
Exceção se faz, por exemplo, ao crime doloso contra a vida praticado por militar estadual contra civil, que continua sendo competência privativa do júri desde a lei 9.299/1996, e da emenda constitucional 45/2004, que alterou a redação do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal.
Neste sentido, reveste-se de flagrante ilegalidade inquérito policial instaurado por delegado de polícia civil, com o desiderato de investigar qualquer crime praticado por militar estadual (PM/BM) nas condições acima descritas, sendo o Habeas Corpus (HC) o remédio constitucional para o arquivamento do inquérito.
A abrangência dada pela lei 13.491/2017 ao que pode ser considerado crime militar por extensão proporcionará, em pouco tempo, um acúmulo gigantesco de ações penais militares na única Vara da Auditoria Militar que existe no Estado do Espírito Santo, criando demanda para a criação de outras varas, e o engajamento de outros juízes, promotores e, claro, outros advogados que tenham a expertise em direito militar.
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