Já há bastante tempo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível à penhora sobre o direito real (concessão do uso, limitado à habitação) de um imóvel (casa ou apartamento), comprado mediante contrato com garantia de alienação fiduciária (financiamento) a algum banco, quando a dívida for proveniente de taxa condominial, medida autorizada pelo artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Já a Quarta Turma do STJ entende ser possível até mesmo a penhora do próprio imóvel, bastando que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante. Isso porque a taxa de condomínio tem natureza propter rem (da própria coisa) e se vincula ao direito de propriedade do bem.
Contudo, tal entendimento não alcançava, até então, os imóveis do tipo “Minha Casa, Minha Vida”, já que o inciso III do parágrafo 5º e o parágrafo 6º do artigo 6º-A da Lei 11.977/2009, proíbe expressamente que esses imóveis sejam transferidos inter vivos antes da quitação, prevendo ainda que as cessões de direitos também são nulas se não houver a devida quitação.
Porém, em decisão inovadora, a Terceira Turma do STJ deu provimento a um recurso especial ajuizado por um condomínio para permitir a penhora dos direitos de uma unidade residencial devedora de taxa condominial, para que fosse paga uma dívida de R$ 4,3 mil.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso entendeu não haver motivos para impedir a penhora dos direitos aquisitivos no caso concreto porque o artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que define como impenhoráveis os bens inalienáveis, não diz nada sobre os respectivos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, que não se confundem com o próprio direito de propriedade.
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 833 do CPC diz que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, como é o caso da taxa condominial.
Para a ministra, no caso concreto, confrontando-se duas previsões legais que se mostram antagônicas em um primeiro momento, deve-se privilegiar a hipótese especifica, que autoriza a cobrança sobre dívidas relativas ao próprio bem, como é o caso das dívidas de taxas condominiais.
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Nas palavras da ministra, se se permitisse a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel vinculado ao Minha Casa, Minha vida, “Tratar-se-ia de interpretação que, além de ter o potencial de produzir desequilíbrio econômico-financeiro no sistema erigido para fomentar o direito constitucional à moradia, retiraria toda a efetividade do parágrafo 1º do artigo 833 do CPC”.
Importante salientar que aqui no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) se adota o entendimento da Terceira Turma do STJ, permitindo-se a penhora dos direitos de imóveis que se encontram financiados, se a dívida for proveniente de taxa condominial. Assim, a partir de agora, imóveis com este tipo de dívida também poderão ser alvo de penhora dos direitos de aquisição.