Nos últimos anos houve um aumento nas soluções extrajudiciais como meio de desafogar o Poder Judiciário e trazer mais agilidade para as demandas mais corriqueiras em que não há lide, assim surgiu no direito de família a separação e o divórcio consensuais realizados em cartório através de escritura pública.
Assim surgiu a Lei nº 11.441/07 que alterou dispositivos da Lei no 5.869/1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Sobre o divórcio, inseriu-se o artigo 1.124-A.
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Prevê, ainda, em seus parágrafos, que a escritura não dependerá de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, sendo que tabelião somente poderá lavrar a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado e com a escritura e demais atos notariais sendo gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Já em 2010, surgiu a famosa Emenda Constitucional nº 66/2010 (PEC do Divórcio), que reconheceu o direito potestativo ao divórcio, ou seja, que esse é um direito direto e imotivado do possuidor. Em outras palavras, para que haja o divórcio, basta que um dos cônjuges deseje pôr fim à relação e o outro nada poderá fazer além de aceitar.
Avançando para 2019, alguns tribunais (Pernambuco e Maranhão) começaram a aceitar a manifestação unilateral de vontade (direito potestativo) ao divórcio na via extrajudicial realizada em cartório, o que até então só era possível pela via judicial. Infelizmente o corregedor nacional de Justiça à época, determinou a revogação dos provimentos e recomendou que os tribunais não mais editassem atos nesse sentido.
Isso motivou a proposta do Projeto de Lei (PL) nº 3.457/19, que visa a acrescentar o artigo 733-A ao Código de Processo Civil e, com isso, permitir o divórcio unilateral extrajudicial nos casos em que inexistirem filhos incapazes ou nascituros.
Enquanto o PL nº 3.457/19 não é aprovado, resta tão somente o divórcio extrajudicial nos casos em que houver o consenso de ambos os cônjuges, ausência de filhos incapazes ou nascituros e presença de advogado ou defensor público.
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