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Poderes do síndico frente à Lei 14.010/2020

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No último dia 12 de Junho de 2020, foi sancionada pelo Presidente da República a lei nº 14.010/2020, reflexo do Projeto de lei 1179/2020 do senador de Minas Gerais Antônio Anastasia do PSDB que regulamentou, entre outras coisas, assuntos atinentes ao direito condominial.

A referida lei foi sancionada com diversos vetos, entretanto apenas o veto ao artigo 11 causou repercussão nas redes sociais, causando certa apreensão entre os síndicos, por ter sido divulgado que estes teriam perdido o poder de decidir sobre normas de utilização e conduta sobre as áreas comuns dos condomínios.

Assim versava o artigo vetado:

“Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso a propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias.”

 Em um primeiro momento é preciso relembrar que o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou competência dos Estados e dos Municípios concernentes a ações de saúde preventiva contra o Coronavirus Covid-19, portanto, permanecendo em vigor os decretos do Estado do Espírito Santo e do município de Serra.

Neste sentido, na prática, nada mudou. As áreas comuns não foram liberadas a partir do veto, já que persistem as proibições determinadas pelos decretos estadual e municipal, que são de grande semelhança textual.

Permanece também a competência legal concedida pelo artigo 1.348 e seguintes do Código Civil aos síndicos para, dentre outras coisas, diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.

O artigo 11 apenas explicitava poderes que o síndico já possuía, pormenorizando algumas atribuições específicas para lidar com a Pandemia do Covid-19.

Assim, talvez o que tenha motivado o veto presidencial, seja a parte que diz que o síndico “restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos”.

 Tal passagem dá a entender que o síndico poderia interferir dentro das unidades habitacionais dos condôminos, ou seja, em suas casas, seus lares.

Frente a tal possibilidade de interferência indevida na intimidade dos condôminos, o veto parece razoável, embora seja de conhecimento geral que quem mora em condomínio, não tem controle absoluto sobre o que acontece dentro de suas unidades, já que a paz, o sossego, a segurança e a saúde coletiva devem ser respeitadas.

Destaca-se que a nova lei pode não agradar a todos, o que é natural em qualquer circunstância humana, particularmente no ambiente de uma sociedade condominial. Entretanto, o propósito de uma lei, ainda que não atenda a todos os interesses, é pacificar os conflitos evitando que esses se prolonguem em um desgastante processo judicial. Entretanto, ainda se cogita no Congresso Nacional a rejeição do veto presidencial, retornando com o artigo 11 ao texto da lei.

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