Mas deve-se destacar que esta não é uma posição incontroversa, são três as correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira é a de que é possível como foi dito, conceder liminar sem que a outra parte seja consultada; a segunda é a de que não é possível, por entender que a decretação do divórcio seria irreversível e, por isto, contrária ao que dispõe o artigo 300, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC); e a terceira corrente, de que é possível sim conceder a liminar de divórcio, mas apenas após ouvida a outra parte.
Como bem ensinam Carlos Eduardo Pianovski e Marcos Bonfim, em “Uma análise do Recurso Extraordinário nº 878.694 à luz do direito fundamental à liberdade: qual espaço para a autodeterminação nas relações familiares?”, o casamento já foi entendido no passado como uma instituição do Estado, primeiro degrau da moralidade e do controle social, entretanto, este entendimento veio se modificando com o tempo, até chegarmos aos dias atuais em que a liberdade individual de uma pessoa não pode mais estar atrelada ao desejo de outra, ou ao condicionamento do Estado.
Embora os entendimentos e decisões pelos tribunais afora admitam as três correntes, é visível que as novas relações familiares se modificaram a um ponto em que não se pode mais admitir o casamento como instituição de Estado, passando atualmente a ser entendido como um contrato celebrado entre duas partes que, necessariamente, tem que confluir num mesmo sentido.
O Direito, ainda que de forma lenta, acabou assimilando este novo sentido de pensar o casamento, o que deu origem à lei nº 6.515/1077, a Lei do Divórcio, e dentro da Constituição Federal, à modificação do artigo 226, com redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o parágrafo 6º, retirando a necessidade de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
No casamento atual vale à máxima, “Quando um não quer dois não brigam”, ou, mais corretamente, quando um não quer, os dois não ficam casados.
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