Virou notícia esta semana a declaração do ministro Alexandre de Morais, presidindo sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sobre a proibição de se portar aparelho celular dentro da cabina de votação, com a possibilidade de acionamento da polícia militar se o eleitor se negar a entregar o aparelho ao mesário na hora de entrar na cabina de votação.
A notícia gerou indignação em grande parte dos eleitores que, em tempos de cerceamento de diversas liberdades, acreditaram se tratar de mais um abuso perpetrado pelo citado ministro que, convenhamos, se tornou notório por dar decisões sem lastro legal e constitucional.
Contudo, neste caso, não há novidades, a proibição de ingresso com celular dentro do local de votação remete ao artigo 116 da Resolução 23.669/21 do TSE, para orientar o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 91-A da Lei 9.504/97 (Código Eleitoral), que data de 2009.
“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação”.
A justificativa para a proibição é a de preservar o sigilo do voto, evitar a ocorrência de fraudes e outros problemas. Assim, ao chegar à seção de votação, a orientação do TSE é que o eleitor deve apresentar o título de eleitor ou documento de identificação com foto e, antes de se dirigir a cabine, deixar o celular com o mesário.
Segundo o mesmo TSE, a pessoa que insistir em ingressar na cabine de votação com o celular em mãos estará sujeita a responsabilização criminal por ser crime violar o sigilo do voto, sendo orientado que o mesário acione o juiz da zona eleitoral que, se necessário, acionará a Polícia Militar.
Importante destacar que a proibição é para o porte dentro da cabina de votação, não abrangendo a zona eleitoral até o limite da mesa onde fica os mesários e que o artigo 116 da Resolução 23.669/21 do TSE permite que o eleitor desligue ou guarde o aparelho celular.
“Art. 116. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto
Parágrafo único. Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação”.
Assim, pela própria resolução do TSE, o eleitor tem a opção de desligar o aparelho celular na frente dos mesários para que possa ingressar na cabina de votação, sem a obrigatoriedade de deixar seu aparelho sob a guarda destes.
Nunca é demais lembrar que, de fato, a compra de votos ainda é uma prática muito utilizada no país. A possibilidade de que um candidato peça a um eleitor que filme ou tire foto do seu voto durante a votação, para depois ser recompensado, está sempre presente.