Nesta última quinta-feira, 20 de julho de 2023, o governador do Rio Grande do Sul (RGS), Eduardo Leite, anunciou que tomou medidas legais contra o ex-deputado federal Jean Wyllys, acusando-o de proferir comentários “preconceituosos e discriminatórios” dirigidos aos gaúchos.
A discussão entre os dois ocorreu na sexta-feira, 14 de julho de 2023, devido ao encerramento do PECIM (Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O governador declarou: “Assim como fiz quando fui alvo de declarações homofóbicas por Roberto Jefferson e Jair Bolsonaro, decidi tomar medidas legais contra Jean Wyllys pelas suas falas preconceituosas e discriminatórias (…)”.
A representação do Governador do RGS foi dirigida ao Ministério Público do seu Estado e pede integral apuração dos fatos narrados e promoção de ação penal pública condicionada, na forma dos artigos 140, § 3°, 141, inciso II, e 145, parágrafo único, do Código Penal (CP).
Segundo o Governador Eduardo Leite o que o ex-deputado Jean Wyllys fez ao criticá-lo contém elementos relacionados à orientação sexual e viola a dignidade e o decoro da pessoa do Governador do Estado insinuando que a decisão administrativa adotada teria como pano de fundo uma “homofobia internalizada”, decorrente de “libido e fetiches em relação ao autoritarismo e aos uniformes”, o que denota evidente conteúdo homofóbico e, em um segundo momento, o preconceito é incrementado pela menção “se for branco e rico então”.
O Tipo penal utilizado pelo Governador Eduardo Leite, o artigo 140, §3º do CP diz:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Percebam que na redação da Lei não fala nada sobre orientação sexual, apenas sobre elementos referentes à religião, a pessoa idosa ou com deficiência.
Mas o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da injúria preconceituosa (art. 140, § 3, do CP) à injúria que utiliza elementos relacionados à opção sexual ou a condição de pessoa trans. Além disso, o STF estendeu também a aplicação da lei 7.716/89 ao crime de injúria que tem como parâmetro elementos relacionado à opção sexual ou a condição de pessoa trans.
O julgamento do STF, em síntese, determinou que discriminações e ofensas às pessoas LGBTI possam ser enquadradas no artigo 20 da lei 7.716/89, com punição de um a três anos de prisão sendo inafiançável e imprescritível.
Mas pode uma pessoa declaradamente homossexual responder pelo crime de injúria qualificada por motivo de orientação sexual?
Em tese sim, já que o tipo penal não estabelece a qualidade do agente que pode cometer o crime, ou seja, qualquer um pode cometer o crime de injúria qualificada por orientação sexual. Mas aguardemos o julgamento do caso concreto para ver qual vai ser o entendimento da Justiça.