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Ele/a não quer me dar o divórcio, e agora?

Questionamentos enraizados em nosso senso comum a respeito do divórcio

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Kelly Neres – Advogada de Família – pós-grad em Direito Processual Civil. Foto: Divulgação

É possível que você já tenha se deparado com cena em filmes, novelas ou até mesmo em livros, em que um parceiro quer se divorciar e o outro diz em alto e bom tom, ou talvez nem tão bom assim: “eu não irei te dar o divórcio” ou “eu não irei assinar a separação”.

Porventura, você tenha se perguntado se isso é realmente possível e a resposta é: NÃO!

Atualmente, o divórcio é considerado um direito potestativo, incondicionado e extintivo, não sendo mais admitido discussão acerca da culpa, ou seja, não depende da concordância de outro cônjuge. O outro parceiro não necessariamente precisa concordar ou assinar para que o divórcio seja decretado.

Tendo em vista, que o casamento é considerado a união voluntária de duas pessoas que se uniram no desejo de constituir família, logo, ninguém tem a obrigação de permanecer em um casamento, mesmo que o outro não queira o divórcio.

Com efeito, antigos requisitos para a possibilidade do divórcio, tais como culpa, lapso temporal, prévias separações, ou qualquer outra justificativa, deixaram de ser exigidos, de modo que atualmente para que haja o divórcio é necessário apenas a existência de um casamento válido e a vontade de um dos cônjuges em dissolver a sociedade conjugal.

Deste modo, não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório.

Não são importantes para o judiciário de quem foi a responsabilidade pelo fim do casamento ou até mesmo poder impedir a procedência do divórcio qualquer defesa sustentada no descumprimento de deveres conjugais.

Dessa forma, o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal, tornando-se um simples exercício de um direito potestativo incondicionado das partes, fundado em norma constitucional.

Vale lembrar que o direito ao divórcio deve ser assegurado com efetividade e rapidez, em prevalência ao estado integral da dignidade dos cônjuges que estejam sob rompimento da união conjugal passível de desentendimentos ou de litígios.

E aí? Conhece alguém para quem essa informação possa ser útil? Aconselhe que a pessoa procure um advogado de sua confiança, especializado em direito de família, para que ele (a) possa dar o andamento da melhor maneira possível, afinal de contas, o que as pandemias vêm ensinar é que a vida é um sopro, e devemos sempre buscar o que for necessário para vivê-la da melhor maneira o possível.

Escrito por Kelly Neres – Advogada de Família – OAB/ES 33.160 – pós-grad em Direito Processual Civil – kellyneresadvocacia.com

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