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Eleitor poderá justificar voto sem sair de casa, usando apenas aplicativo

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A ausência nas urnas poderá ser justificada via aplicativo e-Titulo. Foto: Divulgação

O eleitor que estiver fora da cidade em que vota não vai precisar enfrentar longas filas para justificar seu voto. Isto porque este ano, no dia do pleito a justificativa poderá ser feita via os aplicativos e-Título ou, excepcionalmente, do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) em qualquer sessão próximo do eleitor.

Muitos usuários estão reclamando de não estar conseguindo acesso o aplicativo para fazer a justificativa. O problema acontece por conta da quantidade de acessos simultâneos de usuários no e-Título. A orientação do Tribunal Superior Eleitoral é tentar novamente em alguns minutos.

O aplicativo e-Título pode ser baixado nas plataformas “Google Play” e “App Store”. Além da via digital do título de eleitor e da apresentação de justificativa eleitoral, o aplicativo ainda permite a emissão de certidão de quitação eleitoral e de certidão de crimes eleitorais, a consulta e emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento de multas por ausências injustificadas às urnas ou aos trabalhos eleitorais, a consulta ao local de votação e a inscrição como mesário voluntário.

O formulário RJE pode ser obtido gratuitamente na página do TSE, nas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral (cartórios eleitorais, postos e centrais de atendimento ao eleitor), nas páginas da Justiça Eleitoral na internet e, no dia do pleito, nos locais de votação ou de justificativa, e em outros locais previamente autorizados.

Na impossibilidade de comparecer às urnas no dia do pleito, o eleitor pode ainda, em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação, apresentar a justificativa pelo e-Título, pelo Sistema Justifica na internet ou entregar o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em qualquer zona eleitoral, ou enviá-lo pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.

O eleitor inscrito no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito pode apresentar justificativa pelo e-Título no dia e no horário da votação. Pode ainda, em até 60 (sessenta) dias após cada turno ou no período de 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil, apresentar justificativa pelo e-Título, pelo Sistema Justifica, ou entregar o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em qualquer zona eleitoral ou enviá-lo pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.

O eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) que estiver fora de seu domicílio eleitoral na data do pleito presidencial deve apresentar justificativa no dia e no horário de votação pelo e-Título. Caso não compareça ao pleito, pode ainda, em até 60 (sessenta) dias após cada turno, justificar sua ausência pelo e-Título, pelo Sistema Justifica, ou encaminhar o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE Pós-eleição) e a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito diretamente à Zona Eleitoral do Exterior, por meio dos serviços de postagens, ou entregá-lo nas missões diplomáticas ou repartições consulares localizadas no país em que estiver.

A justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não compareceu por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, caso tenha deixado de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar a ausência a cada um, separadamente, obedecendo aos mesmos requisitos e prazos de cada turno.

O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual revisão do eleitorado no município onde for inscrito, visto que o não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para esse levará ao cancelamento de seu título eleitoral.

Para saber o endereço dos cartórios eleitorais, clique aqui.

Consequências para quem não justificar

Enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 1965:

– Obter passaporte (1) ou carteira de identidade;

(1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.

– Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

– Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;

– Obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

– Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;

– Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

– Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

– Obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;

– Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

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