Com esse entendimento de que o plantio e a extração do óleo com finalidade medicinal para uso próprio não configura crime, a 6ª Turma do STJ concedeu salvo-conduto em dois processos distintos para as partes que recorrentes. O salvo-conduto impede que estas pessoas sejam investigadas, denunciadas, presas, julgadas ou condenadas pelo artigo 33 da Lei de Drogas.
Até o presente julgamento da 6ª Turma do STJ, o tema de plantio e extração do canabidiol para consumo medicinal próprio só tinha um único precedente, um julgamento feito pela 5ª Turma do STJ que decidiu negativamente para a concessão do privilégio de salvo-conduto.
A compra e o uso do medicamento canabidiol que é extraído do óleo da cannabis sativa não é novidade no Brasil, a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) vem, há anos, autorizando a importação do medicamento em casos excepcionais, muito embora não tenha registrado o medicamento.
O Relator do REsp 1.972.092, Ministro Rogério Schietti, sustentou que:
“O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.”
Mas, e sempre tem um mas, apesar da boa vontade e do objetivo de ajudar aqueles que sofrem, os ministros da 6ª Turma praticaram aquilo que se denomina ativismo judicial, ou seja, quando não há uma lei que permita fazer ou deixar de fazer algo, os juízes em suas decisões operam uma “interpretação” extensiva da lei, permitindo que eles concedam ou neguem de acordo com sua própria vontade e crença pessoal.
Não por acaso o Ministro Rogério Schietti se pronunciou no seguinte sentido:
“Paremos com preconceito, paremos com esse moralismo que atrasa desenvolvimento do tema no âmbito do Legislativo e que obnubila o pensamento de juízes brasileiros que não enxergam a possibilidade de preencher essa omissão do Estado”.
Importante destacar que o salvo-conduto é específico para os dois casos em julgamento, não se tratando sequer de tema de repercussão geral (ainda), contudo inaugura jurisprudência que possibilita que outros magistrados (juízes ou desembargadores) decidam no mesmo sentido.
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