Como anteriormente já foi amplamente explicitado a ilegalidade de decretos municipais e estaduais que tenham como condão a supressão do direito de ir e vir, ainda que tenham como justificativa uma real preocupação com a saúde pública, tratar-se-á agora, da possível responsabilização de agentes e órgãos públicos, pela agressão a este direito e garantia individual chamado liberdade.
Em breve análise histórica, vê-se que o direito à liberdade, assim como o direito à vida, surgiu nas constituições modernas como uma reação ao absolutismo do estado-rei, em uma concepção jus naturalista de que tais direitos são inerentes à condição humana, surge no constitucionalismo, a ideia de que o homem deve ter garantido e reconhecido pelo Estado o seu direito à vida e à liberdade, como princípios e direitos pétreos, ou seja, que não podem ser removidos, admitindo-se, porém, a possibilidade de se flexibilizar tais direitos em casos excepcionais.
Acontece que o que está se observando na prática é uma flexibilização ilegal, arbitrária, calcada em um medo genérico de contaminação e disseminação do vírus Covid-19, mesmo com as autoridades de saúde nacionais e internacionais, não tendo certeza absoluta de qual protocolo adotar, variando suas informações e recomendações, de acordo com a evolução dos estudos científicos a respeito do vírus.
Assim, autoridades públicas e seus agentes, devem ter especial atenção aos atos administrativos e policiais praticados contra cidadãos comuns que exercem seu direito natural e constitucional de locomoção, sob pena de responderem por abuso de autoridade, lei número 13.869/2019, mormente ao que se dispõe nos artigos: 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais; Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa; Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente; Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal.
Foi o que ocorreu, no caso concreto, com duas mulheres que ao caminhar pelo calçadão da Praia de Icaraí em Niterói/RJ foram abordadas e “presas”; assim noticiado pelo site G-1: “Duas mulheres foram detidas na manhã desta segunda-feira (6) por desacato e infração de determinação do poder público na Praia de Icaraí, em Niterói, na Região Metropolitana do Rio”.
Já na Cidade de Maringá, segundo o site 24 Horas: “O dono de lava jato em Maringá desmaiou após ser imobilizado por Guardas Municipais durante uma ação de fiscalização da prefeitura. A situação aconteceu na tarde desta terça-feira (07) na Avenida Pedro Taques, no Jardim Alvorada.”
Em ambos os casos, não havia crime sendo praticado, quando muito, desrespeito a decretos municipais que, como visto, mostram-se incompetentes para determinar o impedimento do direito de locomoção. Assim, flagrante a ilegalidade das “prisões” e, mais ainda, com o uso de força física.*
Sem dúvida, esses e outros casos, fatalmente chegarão ao poder judiciário que deverá, caso a caso, dar uma resposta à sociedade sobre como as autoridades públicas devem se portar no enfrentamento a uma calamidade pública em um Estado Democrático de Direito.
Cabe aqui, um especial elogio à atuação das forças de segurança do Estado do Espírito Santo (Polícia militar, Civil, Bombeiros e Guardas Municipais) que, mesmo diante da incerteza e da comoção social, está sabendo lidar com equilíbrio no trato com a sociedade, privilegiando a orientação e o diálogo, ao invés, do enfrentamento e da repressão.
* Pode ter sido legítima, caso as pessoas detidas, tenham ultrapassado o direito legítimo de desobedecer à ordem ilegal, incidindo nos crimes de desacato e resistência.
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