Direito no Cotidiano

Empregado que fala mal da empresa pode ser demitido por justa causa

Empregado que falou mal da empresa em grupo de wattsapp teve a demissão por justa causa confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Para a 6ª Turma do TRT-4, o fato do empregado desqualificar a empresa em que trabalhava perante terceiros, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa.

A decisão do TRT-4 confirmou a sentença de primeiro grau proferida pelo juiz federal do trabalho Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz entendeu que o fato do empregado, um professor de faculdade, divulgar em grupo de wattsapp que a empresa em que trabalhava “é um lixo”, entre outras alegações que desmereciam a qualidade da empresa, configurava a falta grave disposta no artigo 482, alínea k da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;”

Destacou-se o fato de que o juiz considerou que a estabilidade provisória que o professor detinha à época por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não impedia sua demissão por justa causa em razão da falta grave cometida contra seu empregador.

Apesar da CLT ser “pré-internet”, a aplicação da alínea k do artigo 482 da CLT, pode ser aplicada tanto para ofensas no mundo real como no mundo virtual, cabendo tanto à crítica feita de forma verbal, manuscrita ou através de imagens publicadas nas redes sociais.

Para a relatora do caso, Desembargadora Simone Maria Nunes, “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. Para a relatora a ação do professor ultrapassou o limite do razoável prejudicando efetivamente a imagem da empresa perante terceiros.

É fato que quase todo empregado tem algo para reclamar da empresa em que trabalha, é do ser humano ser crítico ao ambiente que o cerca. Contudo, na relação trabalhista, as críticas provenientes dos empregados direcionados à empresa ou aos seus superiores hierárquicos devem, sempre, ser contidos e utilizar os espaços próprios de ‘feedback” dentro da empresa para que sejam construtivos, levando a um aperfeiçoamento do serviço/produto ou do ambiente de trabalho.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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