Aprovada no início deste mês de agosto, a lei que proíbe fazer distinção entre elevadores social e de serviço no Espírito Santo, está causando um verdadeiro alvoroço nos prédios privados que possuem os equipamentos.
A confusão na interpretação da lei se deu por conta de um dos artigos que diz que a mudança na nomenclatura dos elevadores se dá a partir da publicação da lei que aconteceu no dia 04 de agosto de 2023.
Tendo em vista as dúvidas e questionamentos apresentados por síndicos e responsáveis por edifícios que possuem este tipo de equipamento, a advogada Cristiane Puppim, especialista em direito condominial, do escritório Puppim Advocacia, disse que é preciso ter calma na hora de interpretar a lei.
“Embora conste no artigo 5º que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, o artigo 4º, anteriormente, prevê que caberá ao Poder Executivo Estadual, regulamentar esta lei em todos os aspectos necessários para sua efetivação”, esclarece.
Dra. Cristiane Puppim informa ainda que, enquanto não ocorrer tal regulamentação pelo Poder Executivo, não há necessidade de qualquer modificação ou adequação por parte dos condomínios neste momento. “Até porque qualquer modificação ou adequação seria baseada em suposições que não necessariamente estariam corretas e de acordo com a futura regulamentação que ainda vai ser construída”.
A lei 11.876/2023 de autoria do deputado Tyago Hoffmann (PSB), prevê exceções para uso do elevador de carga, em algumas situações do cotidiano, tais como transportar volumes para serviços de obras e reparos, pessoas com trajes de banho ou transportando animais domésticos.
O objetivo da lei é coibir qualquer tipo de discriminação; e proporcionar o dinamismo para o acesso aos estabelecimentos privados. O descumprimento poderá inclusive gerar multa para o responsável de 1.000 mil Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, a cada autuação da infração, ou seja, uma multa em torno de R$ 4.290.