Fazendo a ressalva necessária de que este é um artigo técnico jurídico e que aqui não se busca validar ou invalidar o mérito do que foi dito pelo Deputado em questão, pode-se vislumbrar em rápida análise que quesitos básicos para a prisão de um deputado Federal não foram preenchidas.
Começando pelo instrumento que foi utilizado para dar materialidade ao mandado de prisão “em flagrante”, que é o Inquérito 4.781, instaurado pelo GP nº 69/19, de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro (então Presidente do STF) Dias Toffoli, que de ilegal, passou à legalidade por decisão de 10 dos 11 Ministros, cabendo o voto discordante ao Ministro Marco Aurélio Melo, que chamou este Inquérito de “O Inquérito do fim do Mundo”, tal era sua compreensão (e de todos os juristas isentos politicamente), de que não era possível a sua instauração por fatos ocorridos fora das dependências do STF, conforme prevê o Regimento Interno da Casa.
Assim, nascendo de uma fonte já questionável, veio o mandado de prisão em flagrante decretado pelo Ministro Alexandre de Morais, aqui transcrito em parte:
“SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO” (Está em caixa alta conforme a redação original).
Desta forma se inaugurou na jurisprudência brasileira, nova modalidade de prisão, não prevista em nenhum lugar do ordenamento jurídico e, porque não dizer, com elementos antagônicos entre si.
No Brasil existe a prisão para cumprimento de pena, quando já transitado em julgado sentença condenatória e quatro tipos de prisões provisórias: a) a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP), quando o suspeito/criminoso está cometendo ou acabou de cometer o ilícito penal; b) a prisão preventiva (arts. 282 e 408, §1º), quando o fato delituoso já se consumou e o tempo e as circunstâncias não mais permitem dizer que se está em estado de flagrância, não possuindo tempo determinado, apenas requisitos que validam sua decretação e extensão no tempo; c) a prisão temporária (Lei n°7.960/89), prevista para determinados crimes em determinadas circunstâncias e por período de tempo pré-determinado; d) a prisão por sentença penal recorrível (art. 393, I).
A nova modalidade de prisão estabelecida pelo Ministro Alexandre de Morais e aceito pela unanimidade da Corte Suprema do País, possui uma dissonância lógica no sentido de que, ou se está em flagrante delito, e assim não é necessário mandado de prisão porque qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito no local e hora do flagrante, ou não se está em flagrante delito e, por isso, só pode ser preso o infrator por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (art. 5º, LXI, da CF). Ocorrendo que não pode o juiz decretar prisão de ofício, conforme recente atualização do artigo 311 do CPP, pela lei 13.926/19.
Além disso, a prisão de um Deputado Federal, à luz do artigo 53, §2º da Constituição federal (CF), só é possível quando em flagrante de crime inafiançável, o que não é o caso em questão, já que o artigo da lei de segurança nacional evocado para a prisão do Deputado não está no rol dos crimes inafiançáveis, que são eles: 1) Racismo; 2) Tortura; 3) Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; 4) Terrorismo; 5) Crimes hediondos; e 6) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Dito tudo isto, cabe a celebre lição de um juiz muito experiente que dizia ao seu jovem filho advogado, “sua opinião faz sentido, mas a minha faz coisa julgada”.
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